TJSP 12/04/2017 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
23
ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou
assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto
de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.
No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher
o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da
requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição
Federal, e a norma contida no art. 300 do NCPC não foge à regra.Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana,
que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força
da aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa
diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a
gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados para o
ofício (Nome: Rita Maria Galbiatti Gerolamo; RG: 22.857.588-6 SSP/SP; CPF: 252.982.778-88; Inscrição: 1.689.390.519-0; DIB:
22/02/2016; DIP: 10/04/2017). P.R.I.C.Ibitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1001477-56.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - SUELI APARECIDA
MASTROCEZARE ABREU - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do N.C.P.C. c.c. artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o
processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da ação, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos
conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça.P.R.I.CIbitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: MARIA CAMILA
COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001496-62.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ADEMIR DERICIO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do N.C.P.C. e artigo 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo
com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10% (dez pr cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art.
98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça. P.R.I.CIbitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE
SA (OAB 220615/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF)
Processo 1001563-27.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Eloa Macedo - - Izamara
Carolina Macedo Emidio - Erick Lima - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, ensejo em que
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.
Altere-se na Distribuição e nos demais assentos o nome do requerido, E. R. de L. (fl. 41)Cientifique-se ao ilustre representante
Ministerial.Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante
à gratuidade de justiça, que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ibitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1001637-52.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EUCLIDES FERNANDES
PIMENTEL - MILANIA REGINA CAMARGO - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANA KELLY DA SILVA
NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1001718-30.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - IZANILDE DA SILVA DE TOLEDO
PIZA - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso
I do novo CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, e, por efeito, CONDENAR o Instituto-réu à concessão do benefício
de Aposentadoria por Idade Rural, em favor de IZANILDE DA SILVA DE TOLEDO PIZA bem como para reconhecer o lapso
temporal de 27/11/1968 a 12/12/2009 como efetivos exercícios de trabalho na condição de trabalhadora rural, devido desde
a data do indeferimento administrativo (08/06/2015) fl. 197.Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos
termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir
de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de
mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219
do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao
art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta
data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se
evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência
do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o
direito postulado restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e
exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado,
a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem
ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do novo CPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º