TJSP 12/04/2017 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se
ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: Izanilde da Silva de Toledo Piza; RG: 3305815-3981673
SSP/GO; CPF: 604.969.721-53; Inscrição: 2.676.140.236-9; DIB: 08/06/2015; DIP: 10/04/2017). P.R.I.C.Ibitinga, 10 de abril de
2017. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001815-30.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Amelia Rodrigues
do Prado Bernardes - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro
no artigo 487, inciso I do novo CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, e, por efeito, CONDENAR o Instituto-réu à
concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em favor de AMÉLIA RODRIGUES DO PRADO BERNARDES bem
como para reconhecer o lapso temporal de 04/08/1979 a 11/03/1989 como efetivos exercícios de trabalho na condição de
trabalhadora rural, devido desde a data do indeferimento administrativo (15/02/2016) fl. 59.Sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores
incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior
e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao
art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta
data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a
subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus
direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa
humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do novo CPC não foge à
regra.Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso
que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto.
De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar
o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo
do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte,
determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código
de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte
da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos
autos.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: Amélia Rodrigues do Prado Bernardes; RG:
25.522.814-4 SSP/SP; CPF: 205.495.158-79; Inscrição: 1.286.208.215-7 (1.173.991.329-3); DIB: 15/02/2016; DIP: 10/04/2017).
P.R.I.C.Ibitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA
(OAB 246992/SP)
Processo 1001894-09.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - IVONE
GUALBERTO DO NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, nos termos da Lei n°. 8.742/93, iniciando-se
o pagamento a partir da data da citação (18/07/2016).Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos
da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada
vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código
de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser
utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F
da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta
data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a
subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus
direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa
humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do NCPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se
ao INSS para implantação do benefício. P.R.I.C.Ibitinga, 10 de abril de 2017. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1002020-59.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - EDENILDO
CESAR DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e considerando tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, nos termos da Lei n°. 8.742/93, iniciando-se o pagamento
a partir da data do indeferimento administrativo (12/04/2016).Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos
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