TJSP 12/04/2017 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2302
RELAÇÃO Nº 0296/2017
Processo 0000134-78.1997.8.26.0407 (407.01.1997.000134) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - A propósito da petição de fl. 328, manifeste-se o exequente.Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO
ORLANDI (OAB 152121/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), ALBERTO DA SILVA
CARDOSO (OAB 104299/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000180-37.2015.8.26.0407 - Interdição - Tutela e Curatela - J.G. - Arquivem-se.Int. - ADV: ORLANDO JOSÉ
BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP)
Processo 0000294-83.2009.8.26.0407 (407.01.2009.000294) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Tomaz Diego Cardoso de Sá - Adilson Senedese da Silva e outros - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.Fica prejudicada a audiência designada para amanhã. Retire da pauta.Aguarde-se pelo
prazo de trinta dias a comunicação do cumprimento do acordo para extinção.Int. - ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/
SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP), ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP), JOSE CARLOS
RIGHETTI (OAB 50282/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 0000317-19.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - ROSIMEIRE BRAZ DE SANTANA
e outro - Vistos.ROSIMEIRE BRAZ DE SANTANA e FABRÍCIO BRAZ DE SANTANA, menor impúbere, representado por sua
genitora SÔNIA MARIA BUENO, ajuizaram ação visando à obtenção do benefício auxílio-reclusão contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando todas as partes já qualificadas. Aduziram, em síntese, serem filhos de FÁBIO
BRAZ DE SANTANA, que se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá desde 14/10/2014, tendo sido
requerido o benefício, administrativamente, em 14/11/2014, o qual foi indeferido sob o argumento de que o salário de contribuição
recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação. Pugnaram, então, pela procedência do pedido formulado e
instruíram a inicial com documentos (fls. 08/40).Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, ao passo que o pedido de
antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 43.Citada (fls. 48), a autarquia requerida apresentou defesa às fls.
50/57, sustentando que o reeducando possuía renda mensal superior ao limite legal, na época da prisão. Postulou, então, a total
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 58/62).Manifestação sobre a contestação às fls. 67/69.Sobreveio decisão
saneadora às fls. 71, oportunidade em que foi determinada a produção de estudo social.Realizada audiência de tentativa de
conciliação às fls. 75, instrução e julgamento, entretanto, a parte requerida, embora devidamente intimada (fls. 84), deixou de
comparecer.Relatório de estudo social acostado às fls. 81/83, tendo a parte autora se manifestado a respeito (fls. 89/91).O
ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela total improcedência do pedido veiculado na inicial
(fls. 95/97).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação visando ao recebimento de
benefício de auxílio-reclusão, ajuizada contra o INSS.Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais,
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O pedido da parte autora é
procedente.As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para
a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão que, no caso, ocorreu em
14/10/2014 (fls. 10), sendo aplicáveis, portanto, as disposições da Lei nº. 8.213/91 em sua redação atual, dada pela Lei nº.
9.528/97.Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o
benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20,
de 15/12/1998, por seu art. 13, a concessão da benesse restou limitada às família de baixa renda. No entanto, o Supremo
Tribunal Federal concedeu repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº. 587.365/SC, restando decidido que o limite a que se
refere a citada Emenda deve guardar relação com a renda do segurado que esteja preso, e não do seu grupo familiar.Ao
regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº. 20/98, o Decreto nº. 3.047/99, no art. 116, vinculou o deferimento do benefício
de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado.A par disso, o limite de renda de R$ 360,00 reais,
previsto originalmente no art. 13 da EC nº. 20/98, foi atualizado com a seguinte regulamentação: a) R$ 376,60 a partir de 1º de
junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999; b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme
Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000; c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 0406-2001; d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002; e) R$ 560,81 a partir de
1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003; f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme
Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004; g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-052005; h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006; i) R$ 676,27 a partir de 1º de
abril de 2007,conforme Portaria nº 142, de 11/4/2007; j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria nº 77, de
11/3/2008; k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria nº 48, de 12/2/2009; l) R$ 810,18 a partir de 1º de
janeiro de 2010, conforme Portaria nº 333, de 29/6/2010; m) R$ 862,11 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria nº
568, de 31.12.2010; n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria nº 2, de 06/01/12;o) R$ 971,78 a partir de
1º de janeiro de 2013, conforme Portaria nº 15, de 10/01/2013; p) R$1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme
Portaria MPS/MF nº 19; q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13.Em resumo, a
concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) condição
de dependente de quem objetiva o benefício; c) demonstração da qualidade de segurado do preso; d) última renda mensal do
segurado recolhido ao instituto prisional inferior ao mínimo regulamentar.Além disso, nas mesmas condições da pensão por
morte, o benefício será devido não sendo exigida a comprovação de carência (art. 26, inciso I da Lei nº. 8.213/91 com nova
redação dada pela Lei nº. 9.876/99).Segundo o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o recluso manterá a sua qualidade de segurado 12
meses após a interrupção do último vínculo empregatício, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 12 meses, quando
comprovado que o segurado estava desempregado e registrado em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.Pois bem.No caso em tela, não há dúvidas acerca da condição de segurado do segregado à época de sua prisão,
conforme CNIS de fls. 26/29, fator este reconhecido pela autarquia em sua manifestação de fls. 52/53.Quanto à existência de
dependência econômica dos autores, restou devidamente comprovada por meio dos documentos de identidade e certidões de
nascimento de fls. 16/21.O ponto controverso revela-se, porém, no valor do último salário de contribuição do segurado, sobre o
qual divergem as partes, no sentido de ser ou não superior ao teto previsto em lei à época da prisão. Nesse ponto, não assiste
razão à autarquia-ré.Isso porque o limite de renda para a concessão do auxilio-reclusão passou a ser de R$ 1.025,81 a partir de
1º de janeiro de 2014. Logo, consigne-se que o segurado foi preso em 14/10/2014 (fls. 10), ou seja, na vigência de tal portaria.
Portanto, conforme prevê a legislação, à época da prisão o segurado recebia a quantia de R$ 704,64 (setecentos e quatro reais,
e sessenta e quatro centavos), conforme extrato previdenciário do CNIS, acostado aos autos pela própria autarquia às fls.
62/62vº, abaixo do limite previsto pela portaria acima mencionada. Ante o preenchimento dos requisitos legais, a procedência do
pedido é medida que se impõe.Considere-se, para tanto, a data de entrada do requerimento administrativo como a data de início
do benefício, qual seja, 14/11/2014 (fls. 35/40).Em razão do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo
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