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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 62

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 62 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

62

considerando que a cobrança estrava lastreada no contrato. Em face da parcial sucumbência, não há em condenação em
honorários advocatícios. Assim, nos termos do art. 1286 das NSCGJ, providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico
como Cumprimento de Sentença ou manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação. - ADV: ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB
86235/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CIBELE ANTONIA DOS SANTOS MANOEL (OAB 372681/SP)
Processo 1001167-44.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernando Antonio de Melo - Tibério Veículos - O requerente informou o integral cumprimento da sentença às fls. 81, razão pela
qual o processo será arquivado. - ADV: NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE
SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1001303-75.2015.8.26.0238/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ana Lucia de Oliveira
- Vistos. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, buscando o cumprimento da sentença condenatória proferida
nos autos 1001303-75.2015. É o relatório. Fundamento. O feito merece extinção sem apreciação de mérito, ante a carência
da ação, consistente na inexistência de interesse de agir, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer
tempo. O interesse processual, uma das condições da ação, demanda a verificação de seus três requisitos essenciais, quais
sejam, necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. Em suma, tem-se que mostrar necessária a
provocação ao Poder Judiciário, adequada a via processual para tal e útil a providência judicial pretendida. No caso, verifica-se
que a parte não usou a via adequada, posto que o pedido deve ser formulado como incidente processual de cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 513 do NCPC. Por conseguinte, conclui-se não haver interesse processual para o manejo da
presente ação, tendo em vista a inadequação da via eleita Desta feita, a extinção do feito sem apreciação de mérito, em face da
ausência de interesse processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a inicial por carência de ação, por falta de
interesse de agir (inadequação da via) , e JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito com fundamento no artigo 485, inciso
I do NCPC. Sem custas nos termo do artigo 55 da Lei 9099/95. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/
SP), TATIANA BATISTA DA SILVA (OAB 251865/SP)
Processo 1001366-03.2015.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Roseli Ferreira
da Silva Gouveia - Juliane da Sila Luz e outro - Através de pesquisa efetuada nesta data, constatei que o Inquerido Policial n.
893-34/2015 foi extinto. Assim, deverão as partes, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito. - ADV: PRISCILA DE SÁ
VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), ‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
Processo 1001688-86.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Waldemar
Pereira de Oliveira - Prefeitura da Estancia Turistica de Ibiuna - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95, fundamento e decido.Constato que o processo se refere à questão de direito, que dispensa a produção de provas em
audiência e, dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I primeira parte, do Código de Processo
Civil.Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois, o autor juntou documentos que comprovam que é portador de diabetes, bem
como de que necessita de medicamentos para o combate da doença. E, dessa forma, demonstrada a existência da moléstia,
bem como a necessidade dos medicamentos, presume-se que, se o Município o houvesse fornecido, o autor não necessitaria
ingressar com a presente ação. Disso resulta a recusa que justifica a ação em questão.Ressalto ainda, que é de conhecimento
público e notório que a recusa documentada da requerida é de difícil obtenção.Sob outro aspecto, não há que se cogitar em
denunciação à lide, sendo certo que a assistência à saúde da população local está inserida na competência do Município,
nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. E esta assistência deve ser integral, compreendendo todos os meios
necessários para a cura e recuperação da doença, não importando o custo do medicamento.No caso, tal inclui medicamentos
solicitados pelo autor, conforme se observa à receita médica às fl. 17.Se o Município não possuiu os medicamentos ou se não
possui qualquer quantidade em estoque, por falta de verbas ou qualquer outro motivo, o autor não deve ser prejudicado por
esta situação. A administração municipal é quem deve cumprir a Constituição e providenciar, perante os entes políticos, os
meios necessários à solução da questão.O que não deve ser admitido é o não fornecimento do medicamento necessário, por
questões políticas, e que não interessam, nem de longe, àquele que precisa lutar para permanecer com vida.Não é por motivo
que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Ressalto que o fato de o Município atender à necessidade do autor não
acarreta qualquer distinção ou privilégio porque, simplesmente, está cumprindo seu dever constitucional. Omissão sim haveria,
em caso de descumprimento da Carta Política pela recusa injustificada, e inaceitável, de “falta de verbas”.Portanto, as leis e a
Constituição devem ser cumpridas, máxime quando o bem jurídico em foco é a saúde e a vida, sendo inadmissível a protelação
sob qualquer pretexto. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO FERNANDES VIEIRA em face
de PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para
condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal ao autor dos medicamentos “ciprofloxacino 500 mg e
clindamicina 300 mg”, com a necessária presteza, por prazo indeterminado, renovando-se a receita médica a cada necessidade
de solicitação.Nestes termos, confirmo a decisão antecipatória de tutela deferida inicialmente.Não há condenação em custas
ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), ‘JOSÉ LUIZ DE
MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP)
Processo 1001729-53.2016.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Ribeiro dos Santos - Secretaria Estadual de Saude do Governo do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido.Constato que o processo se refere à questão de direito, que dispensa a
produção de provas em audiência e, dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I primeira
parte, do Código de Processo Civil.Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois, o autor juntou documentos que comprovam
que é portador de carcinoma , bem como de que necessita de medicamentos para o combate da doença. E, dessa forma,
demonstrada a existência da moléstia, bem como a necessidade dos medicamentos, presume-se que, se o Município o houvesse
fornecido, o autor não necessitaria ingressar com a presente ação. Disso resulta a recusa que justifica a ação em questão.
Ressalto ainda, que é de conhecimento público e notório que a recusa documentada da requerida é de difícil obtenção.Sob outro
aspecto, não há que se cogitar em denunciação à lide, sendo certo que a assistência à saúde da população local está inserida
na competência do Município, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. E esta assistência deve ser integral,
compreendendo todos os meios necessários para a cura e recuperação da doença, não importando o custo do medicamento.
No caso, tal inclui medicamentos solicitados pelo autor, conforme se observa à receita médica às fl. 14.Se o Município não
possuiu os medicamentos ou se não possui qualquer quantidade em estoque, por falta de verbas ou qualquer outro motivo, o
autor não deve ser prejudicado por esta situação. A administração municipal é quem deve cumprir a Constituição e providenciar,
perante os entes políticos, os meios necessários à solução da questão.O que não deve ser admitido é o não fornecimento do
medicamento necessário, por questões políticas, e que não interessam, nem de longe, àquele que precisa lutar para permanecer
com vida.Não é por motivo que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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