TJSP 12/04/2017 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
919
fins de sentenciamento do feito.Nesse sentido:”Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Alegação de cerceamento de
defesa. Indeferimento. Prova Testemunhal. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos
arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece
ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). “Processo Civil. Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa. Imprescindibilidade da prova postulada. Reexame. Matéria Fática. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade,
indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de
haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não
implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita
reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011,
Dje 29/06/2011).”Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a
dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a
lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio
Negrão Ed. Saraiva 31ª ed. - pág. 397).”O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os
aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (STFRE 96725/RS - Rel.
Min. Rafael Mayer).”Cerceamento de defesa. Não configuração. Questões eminentemente de direito. Desnecessidade de perícia
contábil ou de produção de prova oral. Preliminar afastada” (Apelação nº 991.07.002767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, rel. Des.
Luis Carlos de Barros).Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo:”Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302.Nessa esteira, revendo,
portanto, a natureza jurídica da quaestio juris em apreço, revogo o decisum proferido a fls. 2442 e, por via reflexa, indefiro a
produção da prova vocal, pois, como cediço, esta não pode se sobrepor à prova técnica. Elementar. Anote-se, liberando-se a
pauta, inclusive.Em outras palavras, anote-se que eventual produção de prova oral não contribuiria em nada para o deslinde da
causa, até porque a comprovação dos fatos dependia de robusta prova documental e técnica. De outra parte, o teor do comando
emanado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, cujo corolário é o retardo na outorga da prestação jurisdicional, sendo injustificável, na verdade, a
procrastinação do presente feito.Assim, na esteira dessa fundamentação, o feito já admite julgamento no estado em que se
encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate dependia apenas da prova técnica, a
qual já foi realizada, tendo as partes apresentado manifestação, inclusive, existentes nos autos, portanto, todos os elementos
necessários ao deslinde da pendência.Confira-se a propósito:”Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a produção da
prova vocal, não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, com lastro na prova pericial, julgar a lide.Senão vejamos:”O
fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada
dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ 58/310).Ademais, desnecessária a produção da prova vocal, como já
assentado alhures, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos
que instruem os autos e a prova pericial são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser
decidida.Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:”Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica
da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a
realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção
resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional
do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias
ordinárias. Precedentes” (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e
desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes ju
risprudenciais:”Responsabilidade Civil. Erro Médico. Choque hemorrágico. Cerceamento de defesa inexistente. Prova pericial
que demonstrou que o atendimento foi efetuado conforme a prática médica recomendada. Evolução, ademais, para cura sem
sequelas. Inexistência de nexo causal capaz de ensejar a condenação. Decreto de improcedência mantido. Apelo desprovido”
(Relator: Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/03/2015;
Data de registro: 23/03/2015).”Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação de obrigação de fazer. Alegada necessidade de
produção de prova testemunhal. Prova que se destina à formação de convicção do Magistrado, a quem cabe a análise de sua
pertinência. Alegação Afastada. Preliminar rejeitada. Seguro. Plano de saúde. Ação indenizatória. Pretendido custeio de
despesas havidas a título particular pela segurada. Autora que tinha ciência de que o profissional não integrava a rede
credenciada da ré e ainda assim optou pela realização do tratamento. Contrato que expressamente prevê a cobertura do
atendimento na rede credenciada ou reembolso nos limites previstos. Observância da autonomia da manifestação de vontade
das partes no contrato. Dano moral inexistente. Sentença Mantida. Recurso Desprovido” (Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca:
São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2015; Data de registro:
20/03/2015).”Agravo retido. Reiteração na apelação. Conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC). Indeferimento da prova oral que
não configura cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Esclarecimentos pelo perito judicial. Desnecessidade. Princípio do
livre convencimento motivado. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual.
Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Laudo pericial conclusivo. Trabalho
técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos. Nexo de causalidade entre
as lesões e o procedimento cirúrgico ao qual submetido a autora. Inexistência. Conclusão não afastada por outros elementos
probatórios seguros e coesos. Indenização. Erro médico. Prova pericial indireta que não evidencia imperícia, imprudência ou
negligência individual ou institucional. Ausência de evidências em sentido diverso. Improcedência mantida. Recurso desprovido”
(Relator(a): Rômolo Russo; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2015;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º