TJSP 17/04/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2328
1918
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001860-89.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wilson Celestino
Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do
art. 303 do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à
concessionária de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à
exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas
vincendas, sob pena de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa
concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha
o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a
devolução em dobro (após a intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos
causados pela concessionária, decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda,
dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o art. 300, §1º, do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação, no prazo de 30(trinta)
dias, consignando-se que incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado
2290/2016 (publicado em 02/12/2016 no DJE).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente
com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001865-14.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Carlos Monteiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo Código de
Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária de energia
elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa,
que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro,
que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é
responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida
arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da
liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente
do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de
que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09).Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: ROBSON FERNANDO
PORTO MECHA (OAB 361896/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB
352480/SP)
Processo 1001867-81.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Waldecy Freddi Junior
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo Código de
Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária de energia
elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa,
que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro,
que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é
responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida
arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da
liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente
do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de
que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09).Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1001869-51.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Jurandir
Pereira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta)
dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001985-91.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Lucinea
Regina Zaniboni Arruda - Municipio de Monte Alto SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela antecipada (p. 49/50) e CONDENAR
as REQUERIDAS, solidariamente, a fornecerem à requerente o medicamento “XARELTO 20mg”, segundo prescrição médica
de fls. 17, independentemente de marca, podendo ser substituído por genéricos, dotados de mesmo princípio ativo e mesma
eficácia, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a requerente
comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º