TJSP 17/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2328
2018
Bertoldi - Vistos.1) Cite-se o(a,s) executado(a,s) Silvana de Souza para que no prazo de 03 (três dias) pague(em) a dívida no
valor de R$ 12.195,40, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput, da Lei nº 9099/95), conforme pedido inicial;
2) Em caso negativo, proceda-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem, a fim de garantir a execução do principal e
demais acréscimos, procedendo a estimativa dos bens penhorados e intimando o executado da mesma, para que se manifeste
sobre ela no prazo legal de cinco dias, cientificando-o(a) ainda de que eventuais embargos poderão ser apresentados em
audiência conciliatória a ser posteriormente designada. Caso não ocorra a penhora, proceda-se a CONSTATAÇÃO dos bens que
guarnecem a residência, lavrando-se auto circunstanciado;3) Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor (es) de que poderá(ão) depositar
30% do valor da dívida e pagar o saldo em até 6 parcelas, no prazo para pagamento ou na audiência supramencionada e que
o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos;4) Por fim intime-se o(a) executado(a) de que este processo
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II
e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo
indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições,
procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: APARECIDA
FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 1000398-52.2017.8.26.0383 - Homologação de Transação Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Roseli de Fátima
Paulino Pinto - - Aguinaldo Marcelino dos Santos - - Herida Carla Scremin - - Delfino Domingos Castilho - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que
chegaram as fls. 01/06.Consequentemente JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.Diante
da patente presunção da não interposição de recurso, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.P.R.I. - ADV: HERES
ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)
Processo 1000410-03.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone
Venancio de Souza - TIM CELULAR S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para, confirmando a tutela antecipada de fls. 12, declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes, relativamente aos débitos descritos no documento de fls. 10, bem como para condenar a
requerida a proceder a baixa definitiva das anotações restritivas do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
bem como pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária, pela
variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55,
da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/
SP)
Processo 1000412-36.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Santana
Marques - CERTIDÃOCertifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 31 de maio de 2017, às 10 horas
e 45 minutos.É imprescindível a presença do autor na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais, ficando o autor intimado
na pessoa de seu advogado. - ADV: BRUNO HENRIQUE PEREIRA (OAB 336057/SP)
Processo 1000422-17.2016.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Adailton Francisco Guerra Vistos.Analisando os autos, verifica-se que não constou nos ofícios expedidos às fls. 27/30, o número do CPF do requerido,
razão pela qual as respostas dos mesmos foram negativas.Assim, expeçam-se novos ofícios, com a finalidade de localização do
requerido, devendo constar o número do referido documento.Int. - ADV: BRUNA CARRERO ORFANELLI SGOTTI (OAB 367600/
SP)
Processo 1000434-94.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Elier de Almeida Vitta CERTIDÃOCertifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 07 de junho de 2017, às 9 horas e 45
minutos.É imprescindível a presença do autor na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito nos termos
do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais, ficando o autor intimado na
pessoa de seu advogado. - ADV: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Processo 1000447-93.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nelson
de Freitas - CERTIDÃOCertifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 07 de junho de 2017, às 10
horas e 15 minutos.É imprescindível a presença do autor na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais, ficando o autor
intimado na pessoa de seu advogado. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 1000450-48.2017.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kamol Industria e Comercio
de Confecções Ltda - EPP - Vistos.1) Cite-se o(a,s) executado(a,s) Silvana Santos Oliveira para que no prazo de 03 (três dias)
pague(em) a dívida no valor de R$ 7.928,07, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput, da Lei nº 9099/95),
conforme pedido inicial; 2) Em caso negativo, proceda-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem, a fim de garantir
a execução do principal e demais acréscimos, procedendo a estimativa dos bens penhorados e intimando o executado da
mesma, para que se manifeste sobre ela no prazo legal de cinco dias, cientificando-o(a) ainda de que eventuais embargos
poderão ser apresentados em audiência conciliatória a ser posteriormente designada. Caso não ocorra a penhora, proceda-se
a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, lavrando-se auto circunstanciado;3) Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor
(es) de que poderá(ão) depositar 30% do valor da dívida e pagar o saldo em até 6 parcelas, no prazo para pagamento ou na
audiência supramencionada e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos;4) Por fim intime-se o(a)
executado(a) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP)
Processo 1000451-33.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Moacir Stefanini CERTIDÃOCertifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 07 de junho de 2017, às 10 horas e 30
minutos.É imprescindível a presença do autor na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito nos termos
do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais, ficando o autor intimado na
pessoa de seu advogado. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
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