TJSP 17/04/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2328
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ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se carta de citação.Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1008017-64.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Marca - PSC Comércio de Cosméticos Ltda Epp - Vistos.À
vista da robusta prova documental produzida pela autora - que demonstra a titularidade e a responsabilidade técnica pelos
produtos originais descritos na inicial, que vêm sendo comercializados, aparentemente, de forma ilegal por parte da demandada
- e atento aos riscos à saúde a que estão expostos os consumidores adquirentes das referidas mercadorias, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA para o fim de SUSPENDER TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
TITULARIDADE DA AUTORA, EM ESPECIAL AQUELES DENOMINADOS MÁSCARA DE REALINHAMENTO ROYAL LOOK
OLENKA e SHAMPOO DILATADOR ROYAL LOOK OLENKA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta
decisão, pena de incidir no pagamento de multa da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a sessenta dias.
Efetivada a medida, cite-se a ré para os termos da presente ação, que tramitará pelo rito comum. mIntime-se. - ADV: EDSON
MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 1008258-09.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João Firmino de Melo
- Construtora Castineira Ltda Me - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido iniciais, extinguindo os feitos, com
exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação principal (art. 85, §2º
do CPC).Outrosssim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a
pagar a ré-reconvinte o valor de R$ 27.577,91, com atualização monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça
desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno o
reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais da reconvinte e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação na reconvenção (art. 85, §2º do CPC).Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se.Osasco, 11 de abril de 2017. - ADV: BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/SP), FELIPE
MATECKI (OAB 292210/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA
(OAB 244165/SP)
Processo 1008343-24.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Acacio Batista Lima - III - DECIDO.
Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE em que figuraram as partes no corpo desta nominadas,
com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Nada obstante,
defiro a gratuidade. Anote-se.P. R. I. - ADV: PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1008515-63.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia
Aparecida Valim Souza de França - Vistos.Convido o patrono da autora a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por
meio do qual pretende-se simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas
citações jurisprudenciais e doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em
tela.Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que pessoas que possuem condições de
adquirir veículo de grande porte e de elevado valor econômico; que possuem condições de pagar prestações mensais superiores
a um mil reais para o financiamento do preço do automóvel e, ainda, que contratam advogado particular para a defesa dos
respectivos direitos, à toda evidência, não se enquadram entre aquelas efetivamente merecedoras do benefício.Defiro a tutela
de urgência pleiteada, apenas e tão somente para proibir a instituição financeira de cobrar as parcelas vencidas e vincendas
do financiamento contraído para a aquisição do veículo Ford Fusion descrito na petição inicial, bem como negativar o nome da
autora, sob pena de incidir no pagamento da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração a esta decisão, sem prejuízo
da reparação do dano moral.Assim decido na medida em que a petição inicial trouxe prova mais do que suficiente acerca da
demonstração da probabilidade do direito invocado e da urgência na suspensão do financiamento, eis que a autora - de acordo
com seu relato - sequer tomou posse do veículo adquirido.Recolhidas as custas processuais, oficie-se.Na sequência, cite-se a
ré para os termos da presente ação. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1008537-24.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mauricio da Silva - Vistos.
Considerando-se a narrativa da petição inicial; a prova documental até então realizada e atentando-se para os prejuízos que as
negativações e ou protestos causam à vida dos cidadãos principalmente se indevidos DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para
o fim de DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA. Expeçam-se os ofícios que se mostrarem necessários. Na
sequência, cite-se a parte demandada para os termos da presente ação que tramitará sob o rito comum.Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência
de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Defiro a gratuidade processual.Int. - ADV: CLÁUDIA
CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 1008814-45.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCIA TERESA
GOMYDE MCINTYRE - - KENNETH CURT MCINTYRE - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA/RODOBENS NEGOCIOS
IMOBILIÁRIOS - - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Providencie o credor a
retirada da guia de levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV: ICARO JAGUSKI FREITAS (OAB 313004/SP), ANA PAULA
BATISTA SENA (OAB 246340/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1008814-45.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCIA TERESA
GOMYDE MCINTYRE - - KENNETH CURT MCINTYRE - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA/RODOBENS NEGOCIOS
IMOBILIÁRIOS - - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Providencie o credor a
retirada da guia de levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
ANA PAULA BATISTA SENA (OAB 246340/SP), ICARO JAGUSKI FREITAS (OAB 313004/SP)
Processo 1008952-41.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sc Empreendimentos e Participações
Spe S/A - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1009312-73.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Recebo a petição de fls. 96 como pedido de desistência do presente
feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente
nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Oficie-se para desbloqueio do veículo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º