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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 - Página 2893

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TJSP 17/04/2017 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2328

2893

- Relator(a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Paulo de Faria - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 21/11/2011. Data de registro: 23/11/2011 Outros números: 4169435000).”SAÚDE Mandado de Segurança Obtenção
de medicamentos Paciente que não tem condições financeiras de adquiri-los. Obrigação do Estado A vida é direito subjetivo
indisponível e tem fundamento no Direito Natural O direito à vida está constitucionalmente assegurado ao cidadão Recursos
não providos” (TJ/SP Apelação Cível n. 108.455-5 Araçatuba 8ª Câmara de Direito Público Relator: Toledo silva 29.03.2000
V.U.).O perigo de dano ou risco reside da possibilidade do agravamento do problema de saúde se não fizer o paciente o uso
do tratamento, conforme recomendação médica.Portanto, considerando que não há nos autos relatório médico justificando a
necessidade do uso exclusivo do medicamento DIOVAN e diante das informações contidas no ofício de fls. 25, de que existem
outras opções de tratamento fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para a doença em questão, CONCEDO EM PARTE A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes as partes contrárias para determinar aos réus, que providenciem, de
forma conjunta ou revezada, à munícipe Jacira dos Anjos de Jesus, no prazo de 10 dias, o tratamento médico e medicamentos
de que necessita, que são fornecidos pelo SUS, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em
sentido contrário .Tudo sob pena de fixação de multa diária a ser revertida ao fundo de reparação previsto no art. 13, da Lei nº
7.347/85. Dê-se ciência ao Diretor Técnico da DRS-IV-Santos desta decisão.Citem-se e intimem-se.Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP)
Processo 1001957-53.2017.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal
de Praia Grande - Intimem-se as rés para cumprimento, conforme determinado a fls. 118.Dê-se ciência ao Diretor Técnico
da DRS-IV-Santos desta decisão.Seguem informações.Int. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), HAROLDO
TUCCI (OAB 80437/SP), MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP)
Processo 1001957-53.2017.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de
Praia Grande - Manifeste-se o Ministério Público em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste
momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido
como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das
partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: MARLON MACHADO DA
SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1002105-64.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Nanci Rodrigues - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, no mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos desnecessários,
ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa.
O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após
a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV:
VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1002142-28.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Cícera Francelina
dos Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.A
autora fez pedido de emenda à inicial em 04/05/2016 (fls. 171/173), o que foi recebido pelo juízo em 06/05/2016 (fls. 174),
contudo, o Município de Praia Grande insurgiu-se, manifestando discordância do recebimento de emenda ao pedido exordial.
Com será esclarecido adiante, tem razão o Município.O mandado para citação da Prefeitura foi expedido em 29/02/2016 (fls.
131/132), sendo a citação realizada pelo oficial de justiça em 02/03/2016.A contestação do Município foi ofertada em 20/07/2016
(fls. 293/294) e até esse momento, não havia sido intimado ou citado acerca do aditamento.Assim, em que pese a emenda à
inicial ter sido recebida em 06/05/2016 (fls. 174), o fato é que, nessa data, o Município já havia sido citado.Como a decisão de
recebimento foi proferida na vigência do CPC de 1973, a regra a ser observada deve ser aquela prevista no artigo 294 do código
revogado:”Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa
iniciativa.”.Este artigo foi reproduzido no Código de Processo Civil de 2015, com alguns acréscimos: “Art. 329. O autor poderá:I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento
do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante
a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”Como se vê, manter nestes
autos o recebimento da emenda à inicial pode implicar em futura nulidade processual, já que um dos réus (Município), se opôs
justificadamente ao pedido.Desta forma, reconsidero o despacho de fls. 174 e indefiro o pedido de emenda à inicial.Cabe
consignar que a corré SABESP não se opôs ao pedido de emenda, tendo inclusive, contestado novamente à ação, mas como
a decisão final deve ser suportada, ao menos em tese, pelos dois réus, não há como se admitir a emenda nos termos em que
formulados.Desta forma, deve ser tornada sem efeito a petição de emenda de fls. 171/173, cabendo à autora formular o pedido,
caso queira, em ação autônoma. Deve ser tornada sem efeito também, por consequência, a segunda contestação ofertada pela
SABESP (fls. 343/346).No mais, prossiga-se, especificando as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo
de 05 (cinco) dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração
motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção
de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do
prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB 342750/SP),
ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP), ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002158-45.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Ferreira Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Fls. 23: recebo
como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo.Citem-se com as advertências legais, observando-se quanto à
Fazenda os termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: AVERALDO MARCIANO DOS
SANTOS (OAB 341747/SP)
Processo 1002276-21.2017.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Janaina Maria Corazza Maciel - O pedido de afastamento das atividades nesta
Comarca será analisado após a vinda da defesa preliminar.Notifique-se a ré para que apresente a manifestação por escrito, no
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, bem como intime-se a Prefeitura Municipal para os fins do §
3º do mesmo artigo.Int. - ADV: FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP), MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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