TJSP 17/04/2017 - Pág. 3380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2328
3380
-processo nº 0009951-09.2011.8.26.0624-Cautelar Inominada-carga: 08/03/2017
-processo nº 0011159-28.2011.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 08/03/2017
MORONI FLORIANO
-processo nº 0007347-46.2009.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 24/02/2017
RANUZIA COUTINHO MARTINS
-processo nº 0005589-95.2010.8.26.0624-Usucapião-carga: 17/03/2017
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
-processo nº 0001709-61.2011.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 23/02/2017
-processo nº 0004625-34.2012.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 23/02/2017
-processo nº 0013380-81.2011.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 16/03/2017
RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA
-processo nº 3003011-06.2013.8.26.0624-Liquidação por Arbitramento-carga: 15/03/2017
-processo nº 0001123-20.1994.8.26.0624-Procedimento Comum-carga: 15/03/2017
ROSELI APARECIDA SOARES
-processo nº 0001228-40.2007.8.26.0624-Arrolamento de Bens-carga: 09/03/2017
-processo nº 0000455-92.2007.8.26.0624-Arrolamento de Bens-carga: 09/03/2017
Tatuí, 11 de abril de 2017.
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2017
Processo 1000014-45.2017.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jose Nilson Pedro - Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, ajuizou
a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE NILSON PEDRO, por igual qualificado, com fundamento no
Decreto Lei 911/69 e Lei 10.931/04, visando ao bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em garantia (fls. 01/05).
Com a inicial, foram acostados documentos, notadamente o contrato e a notificação extrajudicial (fls. 06/38). Deferida a liminar
(fls. 54), com a regular busca e apreensão do bem (fls. 107/108), a parte ré foi citada e apresentou defesa (fls. 61/95).Réplica
(fls. 112/126).Manifestação das partes (fls. 127/136 e 146)É o relatório. DECIDO.A presente ação comporta julgamento no
estado conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito e de fato que prescinde
de dilação de outras provas.Ademais, a matéria tratada nos autos é demonstrável exclusivamente por prova documental.Assim,
o constante nos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória em audiência.
As provas desnecessárias e meramente protelatórias devem ser repelidas pelo juízo, em vista dos princípios da economia
processual e celeridade.O pedido é procedente.A parte autora é instituição financeira, pelo que inegável a possibilidade de
socorrer-se da alienação fiduciária para garantia dos financiamentos que concede, na esteira de pacífica jurisprudência (RT
660/221 e 624/100).Os valores eventualmente pagos pelo consumidor serão objetos de compensação do valor total devido
em razão da rescisão antecipada pelo inadimplemento.Nesta esteira, comprovada a mora através da competente notificação
(fls. 10/12) e não tendo a parte ré efetuado deposito elisivo, a procedência é medida que se impõe.Observe-se que, embora a
parte tenha alegado a realização depósito (fls. 127/136), observo que não o fez em observância do art. 03º, § 02º do decretolei 911/69, conforme facultado na decisão de fls. 54, ou seja, o pagamento do remanescente do financiamento, acrescidos
dos encargos.O pacto previa o pagamento de 48 parcelas de R$ 326,11, cujo início estava previsto para 05 de março de 2016
(fls. 06/09).O réu deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela que venceu em 05/08/2016.Em sede de contestação e na
manifestação de fls. 127/136, o réu noticia ter feito o pagamento de R$ 1.795,00, referente as parcelas vencidas entre agosto
e dezembro e de R$ 1.390,40, referente as parcelas vencidas entre janeiro e abril.Tais depósitos não estão em consonância
com o estabelecido em lei, pela qual é necessário o pagamento do remanescente do financiamento.Neste sentir, tem se
posicionado, sistematicamente, a melhor jurisprudência, valendo conferir:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO
- DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - PURGAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA
DESCABIMENTO. A ré admitiu, às expressas, haver incidido em mora, reconhecendo o débito, com ressalva, apenas, quanto
aos valores exigidos pelo autor. Assim, tendo em vista que não purgou a mora e confessou sua inadimplência, isso era o quanto
bastava, comprovada a infidelidade, para a procedência da ação.” (2º TACSP, Ap. c/ Rev. 787.359-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz
ANDREATTA RIZZO - J. 14.4.2003).A alienação fiduciária é regida por lei especial que estabelece a forma de apuração de
eventual saldo em favor do devedor, após a alienação do veículo.Ademais, não foi demonstrada qualquer existência de clausula
abusiva. Aliás, o réu estava ciente da assunção da obrigação, conforme se infere da assinatura do contrato que sequer foi objeto
de impugnação específica.No mais, a rescisão é devida na medida em que ocorrera o inadimplemento injustificável e sequer
foi purgada a mora comprovada na inicial.Não há que se falar em adimplemento substancial.O réu efetuou pagamento inferior
a 75% do total da dívida contratada, posto que não deve considerar o valor do automóvel como parâmetro, mas o valor obtido
por empréstimo.É cediço, aliás, que o valor do bem serve apenas para abater o saldo devedor, porém, tal questão não deve
ser objeto de discussão na presente ação, restando prejudicada a análise das manifestações.No mais, as matérias alegadas
pela réu acerca de eventual abusividade do valor reclamado pelo requerente pela contagem de juros capitalizados, comissão
de permanência, tarifas e etc, com pretensas violações ao Código de Defesa do Consumidor, não podem ser conhecidas, na
medida em que extrapola os limites legais.Realmente, “enquanto não revisto o contrato por decisão judicial, não há que se falar
em vício na constituição do devedor em mora, passível de obstar a busca e apreensão.” (2º TACSP, AT AI 552502-00/5, rel.
Juiz Norival Oliva).De mais a mais, não houve fato imprevisível ou extraordinário que amparasse a pretensão de regulação do
contrato, já que todos os encargos nele estavam prévia e expressamente previstos (TJSP, Ap. c/ Rev. 1.022.273-0/0, rel. PEDRO
BACCARAT, j. em 28.11.08).Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva e plena do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva declarando-a extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Levante-se o depósito judicial, autorizada a expedição de novo certificado na forma do art. 3º, § 1º do DL 911/69, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º