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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 1211

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1211

eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Sem prejuízo, cumpra o que restou determinado, no que pertine ao recolhimento das custas
iniciais. 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: NATHÁLIA LOPES DA SILVA (OAB 373347/
SP)
Processo 1000946-17.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Lourdes
Dourado - Me - Vistos.Sendo o BANCO NACIONAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES parte na lide, dada
a sua natureza de empresa pública federal, a competência para a análise do caso, nos termos dispostos no inciso I, do artigo
109, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:1. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi
adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser
conhecido o recurso extraordinário. 2. RECURSO. Extraordinário. Competência ratione personae. Justiça Federal. BNDES.
Alegação de ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. A competência
ratione personae tem o condão de deslocar o feito para a Justiça Federal.(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
nº 435.488/RJ, relatado na 2ª Turma pelo ministro Cezar Peluso, veiculado no Diário de 19 de dezembro de 2007) Por tais
considerações, declaro a incompetência absoluta para o conhecimento da pretensão da autora e determino a remessa dos
autos à Justiça Federal de São José do Rio Preto.Dê-se baixa na pauta de audiência e encaminhe-se ao Distribuidor para
redistribuição. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA LOPES DA SILVA (OAB 373347/SP)
Processo 1000949-69.2017.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Priscila Fiaschi Bitencout
- - João Vitor Bitencout - - Nahuany Bitencout da Silva - Vistos.Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca da existência de saldo de FGTS em nome do falecido,
qualificado nos autos.Já consta nos autos certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, que são a esposa e
filhos, na verdade, os requerentes desta ação. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/
SP)
Processo 1000952-58.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Antonia Barboza Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Ubarana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA ANTÔNIA BARBOZA
RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE UBARANA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, a requerida arcará com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme Art.
85 do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (fl. 25). - ADV: MARCO ADRIANO
MARCHIORI (OAB 168427/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 1000952-58.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Antonia Barboza Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Ubarana - Vistos.Corrijo, de ofício, o mero erro material havido na parte final da r. sentença de fls. 215-219, apenas
para retificar e fazer constar que:”Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85 do NCPC, mas observados os benefícios da
justiça gratuita concedidos à parte autora (fl. 25).”No mais, fica mantida a r. sentença de fls. 215-219.P.R.I.C. - ADV: MARCO
ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 1000966-08.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Dilma Antonio dos Santos - Vistos.1
- Defiro prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei. Anote-se. 2 - No que pertine à
gratuidade processual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam
impossibilitados de pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência. No caso dos autos,
pretende a autora a rescisão de contratos (parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar) firmado com as requeridas.
Todavia, não há comprovação da necessidade da gratuidade, que deve alcançar somente aqueles que, em razão de sua
miserabilidade, não têm condições de pagar as despesas de um processo. A autora não se encontra nesta situação, por não
experimentar a situação de pobreza exigível para concessão do benefício, havendo indícios de que possa arcar com as custas
e despesas processuais, uma vez que alega na inicial ser proprietária de dois imóveis rurais, objetos dos contratos narrados nos
autos. Além do mais, qualificou-se como advogada e constituiu advogado particular, além de existirem nos autos documentos
que evidenciem que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de cópias da
movimentação bancária juntada aos autos (fls. 95ss). Destarte, por não demonstrada a precariedade ao sustento próprio, não
pode a autora ser considerada necessitada nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.° 1.060/50. Indefiro, pois, os
benefícios da justiça gratuita à autora. Ademais, indefiro também o recolhimento das custas ao final da ação, já que não
comprovada a momentânea impossibilidade financeira e ausência de previsão no Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Desta
feita, recolha a autora as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do NCPC). 3
- Sem prejuízo, desde logo, analiso o pedido de tutela antecipada. Em sede de cognição meramente sumária, ao menos por ora,
a antecipação de tutela comporta indeferimento. Com efeito, vislumbra-se no caso concreto a existência de dois contratos
distintos firmados entre as partes em relação às duas propriedades descritas na inicial (Estância Santa Bárbara e Estancia
Modelo). Em relação a ambas as propriedades, os dois contratos regulamentam a relação jurídica entre a requerida Agropecuária
Terras Novas S/A e a requerente, ou seja, o contrato de parceria agrícola, em que a requerida explora e cultiva a cana-deaçúcar sobre as terras (fls. 36-40 e 49-53). Já os outros contratos, também em relação às duas propriedades, de seu turno,
regulamentam a relação jurídica havida entre a requerente e a requerida Açucareira Virgolino de Oliveira, que tem como objeto
a compra e venda de cana-de-açúcar (fls. 41/44 e 45/48). Conforme consta nos autos, os contratos celebrados com a
Agropecuária Terras Novas estabelece que à requerente caberá participação de 20% da colheita da cana-de açúcar promovida
pela requerida. Já os outros contratos regulamentam a forma de compra-e-venda desse percentual de 20% à requerida
Açucareira Virgolino de Oliveira, que é responsável pelo processamento da matéria-prima recebida. Nesse cenário, a autora
narra na inicial que a requerida Açucareira Virgolino de Oliveira se encontraria inadimplente com os pagamentos apontados,
havendo saldo em aberto. Já no que pertine à requerida Agropecuária Terras Novas S/A, não se tem notícia de eventual
inadimplemento contratual de sua parte. Desse modo, ao menos nesta fase cognitiva meramente sumária, não se mostra cabível
a concessão da tutela antecipada para impedir a colheita do canavial pela requerida Agropecuária Terras Novas S/A (responsável
pelo cultivo da lavoura), mormente porque a inadimplência narrada nos autos pela própria autora seria, em tese, da requerida
Açucareira Virgolino de Oliveira (responsável pela compra da cota cabente à autora), observando-se ainda que as partes
optaram por realizar dois contratos distintos (em relação a cada uma das propriedades), e um em relação a cada uma das
requeridas, com objetos e finalidades próprios. Além disso, não se mostra cabível, em cognição meramente sumária, impedir-se
que a requerida responsável pelo cultivo da cana-de-açúcar promova a respectiva colheita de eventual lavoura pendente no
imóvel, já que, não obstante o laudo técnico de fls. 148ss, este se trata de documento unilateral formulado pela própria parte
autora, não havendo elementos técnicos seguros nesta fase processual para decidir-se e fixar-se, desde já, por mais quantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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