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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 1212

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1212

meses seria eventualmente conveniente que a eventual plantação pendente aguardasse antes de ser efetivamente colhida.
Ademais, caso efetivamente existente lavoura pendente, esta se mostraria perecível ao tempo, razão pela qual eventual medida
de proibição de colheita poderia inclusive fazer perecer a própria plantação existente no local (especialmente se o for por prazo
indeterminado). Assim, INDEFIRO o pedido de liminar de proibição da colheita, nos termos da fundamentação expendida. Por
sua vez, quanto ao pedido de liminar para que seja a autora autorizada a vender o a plantação pendente (cana-de-açúcar) a
terceiros, verifica-se de início que não há amparo contratual para que a cota de 80% da cana-de-açúcar pertencente à
Agropecuária Terras Novas seja revertida em favor dos requerentes. Na verdade, mediante tal pleito liminar, verifica-se que a
autora pretende promover uma espécie de “arresto” sobre a integralidade da plantação da cana-de açúcar pendente, visando à
satisfação da sua pretensão de crédito narrado na inicial em face especificamente da requerida Virgolino de Oliveira. Porém,
nessa fase cognitiva, não restaram presentes os requisitos para tanto, pois a cota majoritária de 80% pertenceria por contrato à
outra requerida Agropecuária Terras Novas S/A, além de não ter sido comprovados pela autora os demais requisitos cautelares
necessários à medida, tais como a demonstração de existência de dívida líquida e certa (a qual ora se discute ainda em processo
de conhecimento), ou mesmo a apresentação de provas preconstituídas concretas de que as requeridas estejam efetivamente
dilapidando seu patrimônio. Ademais, a alegação de inadimplemento, ao menos nesta fase processual, se trata de versão
unilateral da parte autora, a qual ainda demanda a prévia abertura de contraditório para sua correta análise. Assim, INDEFIRO
o pedido de liminar também neste ponto.4 - Sem prejuízo, adiante, por vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes, com
vistas à tentativa de rápida solução do litígio, designo o dia 12 de junho de 2017, às 15h30min, para audiência de conciliação a
realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José
Bonifácio/SP. Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência.Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimem-se. - ADV: JOÃO
RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 1000966-08.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Dilma Antonio dos Santos Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça (GRD) para expedição
dos mandados de citação. Obs.: valor de R$ 75,21. Nada Mais. - ADV: JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 1000975-67.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Diogo Maikon Silva
- Vistos. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam impossibilitados
de pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência. Logo, providencie o autor, no prazo
de 5 dias, juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda/demonstrativos de pagamentos, sob pena de
indeferimento do pedido.2. Sem prejuízo, analiso o pedido liminar. Os pedidos formulados em sede de tutela antecipada não
comportam deferimento. A despeito da fundamentação expendida pelo autor, não se verifica, ao menos em análise perfunctória,
única permitida no presente momento, eventuais ilegalidades evidentes nas cláusulas insertas no contrato firmado entre as
partes. A parte autora pactuou financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo certo que o eventual inadimplemento das
prestações, ao menos em princípio, confere ao credor o direito à busca e apreensão do bem, não se podendo conceder a tutela
pretendida para imediatamente inviabilizar-se o exercício regular do direito do credor. A instituição financeira credora, a princípio,
tem direito ao recebimento do crédito tal como fora pactuado em contrato, até que haja, eventualmente, revisão contratual. Além
disso, também não assiste ao autor o direito liminar de não ter o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, no caso
de eventual inadimplemento, sendo, a princípio, legítima a restrição junto aos cadastros no caso de eventual inadimplemento.
Assim, por ora, inexiste demonstração da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação exordial, o que torna
duvidoso o provimento final da ação, ficando então afastada a possibilidade da antecipação da tutela. Indefiro, pois, o pedido de
antecipação de tutela. Cumpra-se item 1, supra. Após, conclusos. Int. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1000989-51.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Poliana Monteiro
Pinto - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente (considerando que o advogado antes
nomeado não mais exerce a advocacia), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$928,45 (atualizado até
31/03/2017), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP)
Processo 1000994-73.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Allyne Michelly Marques Carvalho
- Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. A documentação encartada aos autos é insuficiente para a
demonstração da verossimilhança das alegações exordiais da parte autora e, ao menos por ora, não há elementos preconstituídos
que evidenciem o direito invocado pela autora na inicial. Em que pese a notícia de óbito do suposto companheiro da autora
narrado na inicial, bem como a alegada incapacidade da autora, tais questões alegadas demandam amplos esclarecimentos
e ampla incursão na oportunadilaçãoprobatória a ser travada nos autos, por se tratar de matérias complexas e dependentes
de demonstração de fatos, nexo causal e eventuais responsabilidades dos requeridos. Assim, não há como fixar-se desde já a
pretendida “pensão vitalícia mensal”, vez que ausentes os requisitos legais para tanto. Ademais, a pretensão envolve matéria
fática e jurídica que demanda prévio contraditório, dilação probatória e cognição exauriente, em homenagem ao princípio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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