TJSP 18/04/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
1719
bens móveis.Nesse sentido:”MEIO AMBIENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL RURAL LIMITADA A PARTE
IDEAL DO BEM - Imóvel adquirido da partilha decorrente do falecimento de seu genitor - Penhora que recaiu apenas sobre
fração do bem que excedeu ao necessário à moradia familiar, não se destinando à produção agrícola trabalhada - VIABILIDADE
- Benefício que busca a preservação da entidade familiar, em prestígio à dignidade da pessoa humana, restrita, porém, em
se tratando de propriedade rural à sede da moradia do executado - Inteligência dos artigos 1º e 4º, §2º da Lei nº 8.009/90.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPRÓVIDO”. Agravo de Instrumento nº 2143742-93.2016.8.26.0000 (Relator(a): Luis
Fernando Nishi; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 01/12/2016;
Data de registro: 06/12/2016)”PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA - IMÓVEL
RURAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 - POSSIBILIDADE NA PARTE QUE EXCEDE AO NECESSÁRIO À MORADIA DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal aborda todas as questões relevantes para
o julgamento da lide. 2. Aplica-se à penhora de imóvel rural o § 2º do art. 4º que dispõe: “quando a residência familiar constituirse em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art.
5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. 3. Recurso especial parcialmente provido para
determinar a penhora do imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor”. REsp 1237176/SP, Min.
Eliana Calmon, T2 Segunda Turma, J. 04/04/2013, DJe 10/04/2013.Não bastasse, a parte impugnante não encartou nenhum
documento que corroborasse suas considerações, infringindo, portanto, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil.Portanto, o termo de penhora de fls. 79/80 deverá ser retificado para constar que, com relação ao imóvel de matrícula
1.038, a penhora deve recair somente sobre o remanescente do necessário à sede da moradia.Intimem-se.Preclusa. Cumprase.Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o quê de direito e, em seguida, conclusos. - ADV: CLOVIS APRIGIO
FERREIRA (OAB 80817/SP), CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 110781/SP)
Processo 0001666-03.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001666) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.E.S.M. - C.A.M. - Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.No mais,
intime-se a requerente pessoalmente para a retirada da guia de depósito judicial.Intime-se. - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA
(OAB 220708/SP)
Processo 0001723-16.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum - Guarda - E.D. - L.A.S. - RELATEI! DECIDO:O autor foi
devidamente intimado (fl. 64), e conforme certidão de fl. 66 transcorreu o prazo legal para o cumprimento da referida determinação
e prosseguimento feito.Ocorreu “in casu” manifesto desinteresse processual.O autor, devidamente intimado, não deu andamento
ao feito, abandonando a causa, deixando de praticar os atos que lhe competia.Tratando-se de ato processual indispensável ao
prosseguimento, a sua inércia implica na extinção do processo.Pelo exposto e tudo o mais que dos autos constam, DECLARO
EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.I.C - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 0001751-33.2004.8.26.0341 (341.01.2004.001751) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JANETE
MIGOTTO GOMES - Vista dos autos à Exequente para juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas devidas
à diligência do Oficial de Justiça a fim de dar cumprimento à r. Decisão de fls. 467/468, especificamente no que tange a
intimação das empregadoras dos Executados para desconto do percentual indicado. - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB
94253/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 110781/SP), CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
(OAB 152399/SP)
Processo 0001821-35.2013.8.26.0341 (apensado ao processo 0002916-13.2007.8.26.0341) (processo principal 000291613.2007.8.26.0341) (034.12.0130.001821/2) - Habilitação - Substituição da Parte - Ivette Vollet Monteiro da Silva e outros - Vistos.
Recebo a petição de fls. 93 como aditamento à exordial. Expeçam-se Carta Precatória para citação dos sucessores passivos
no endereço indicado, para que, em querendo, nos termos dos artigos 688 a 692 do Código de Processo Civil, manifestemse no prazo de 05 (cinco) dias sobre os termos da presente Ação, com a advertência que, não o fazendo, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. Cumpram-se e Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Carta precatória de intimação
do executado da penhora realizada, expedida e disponível para retirada para distribuição eletrônica pela parte, uma vez que,
consoante recente Comunicado CG n° 2290/2016, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, sendo que nos processos físicos, as
precatórias serão instruídas com as peças principais digitalizadas e comprovante de recolhimento da taxa para a impressão no
juízo deprecado, utilizando o código 201-0. Ademais, salienta pontuar que o referido documento pode ser visualizado junto ao
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo necessário que o patrono da parte interessada habilite-se no Portal
ou efetue login pelo link “Identificar-se” junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o número de sua
OAB no cadastro do Portal deverá ser igual ao número nos dados do processo). - ADV: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB
110781/SP), PAULO HENRIQUE NOBILE CLAUSEN (OAB 284957/SP)
Processo 0001884-60.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001884) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cristina Aparecida
Ribeiro da Silva - Verifica-se do dispositivo da sentença de fls. 129/130, a existência de erro material, pois, quando da digitação
da expressão (...) declarar em favor dos autores a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial (...) - fls. 130, não foi
observado que o memorial descritivo e levantamento planimétrico (juntados com a inicial) foram substituídos e alterados as
fls. 76/77.O equívoco acima apontado não passa de manifesto erro material, o qual, por assim ser, mostra-se cognoscível e
corrigível de ofício.Pelo exposto, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a inexatidão
material constante no dispositivo de fls. 77, para ficar consignado o seguinte:(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, nos moldes do artigo 1.238
do Código Civil, declarar em favor dos autores a prescrição aquisitiva do imóvel descrito no memorial de fls. 76 e levantamento
planimétrico de fls. 77, servindo esta de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se o necessário.”No
mais, persiste a sentença tal como lançada.Publique-se. Registre-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/
SP)
Processo 0002054-71.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002054) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.R.S.
- J.R. - Vistos.Manifeste-se a autora quanto a pretensão do requerido às fls. 351/352, no prazo de 15 dias.Após, tornem os autos
conclusos.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/
SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 0002093-63.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002093) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Banco do Brasil Sa - Vistos.Processe-se o recurso de apelação adesivo interposto pela parte demandante às fls. 247/268.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º