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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 1720

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1720

Intime-se o Banco apelado para contrarrazões no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC).Após as formalidades previstas no
§§1° e 2° do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO
FRANCO (OAB 239437/SP)
Processo 0002101-40.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002101) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público Estadual - Elizabete de Carvalho Fetter - - Noesio Lima do Nascimento - - Aniele Cristina Carvalho de Oliveira - - José
Tadeu da Silva Cruz - - Rogério de Oliveira Moura - - Heloísa Cristina de Souza - - Lilian Beatriz Goulart Vieira - - Cláudia
Roberta Demane - - Fátima de Jesus Lucas Soares - - Mara Pedrazza - - Ébiton Oliveira Rocha - - Adriana Maria da Silva Moura
- - Márcio Augusto Dias - - Roberta Monteiro Ruiz Ribeiro - - Aline Urias Moreira - - Antônio de Souza Vacelli - - Lidia Balbino
Souza Santos - Ante o exposto, confirmando a liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Civil
Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Elizabete de Carvalho Fetter e Outros, para, condenar
Elizabete de Carvalho Fetter pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 11, incisos I e V, da Lei
8.429/1992:(i) Declaro, outrossim, a nulidade dos contratos temporários decorrentes do procedimento seletivo simplificado nº
004/2012;(ii) Condeno-a, ainda, como exposto, ao ressarcimento integral do dano, consistente no pagamento dos vencimentos
dos contratos temporários;(iii) Imponho, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92 à ré Elisabete de Carvalho Fetter a perda da
função pública que estiver exercendo quando do trânsito em julgado da decisão; suspensão dos direitos políticos por três anos;
pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da maior remuneração percebida quando do exercício de seu respectivo
cargo (Prefeita Municipal); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
ressarcimento integral do dano, consistente no pagamento dos vencimentos dos contratos temporários.No valor do dano ao
erário incidirá correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), até o efetivo pagamento. Quanto à
multa civil, incidirá correção monetária e juros à partir da data da sentença. Ambos os valores deverão ser corrigidos segundo a
Tabela Prática do TJ/SP, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês.Não há condenação em honorários advocatícios. Custas
pela ré. Após o trânsito em julgado:1) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art.
15, V, da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao órgão competente informando da proibição da ré de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos;3) Comunique-se o Município de Maracaí quanto à eventual
perda da função pública da ré, caso estiver exercendo na data do trânsito em julgado desta condenação;4) Comunique-se
ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, do CNJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.Maracai, 24 de janeiro de 2017. - ADV: SILVIO REGIS DE
ALMEIDA (OAB 220708/SP), JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP), ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/SP),
EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), ANALU APARECIDA MARQUES (OAB 287325/SP), LIGIA FERNANDA SERRA
(OAB 289817/SP), NILCEA INAÊ QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP), DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP),
JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP), MARCELO DOS
SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 0002122-55.2008.8.26.0341 (341.01.2008.002122) - Procedimento Comum - Cheque - Mauro Totti - Banco
Abn Amro Real Sa - - Aviaras Moveis e Decorações Ltda - Vistas dos autos ao autor para:( x ) Manifestar-se, no prazo de
10 (dez) dias, tendo em vista a retirada do Mandado de Levantamento Judicial, requerendo o que de direito, em termos de
prosseguimento ou extinção do feito. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MAURICIO DORACIO MENDES
(OAB 133066/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/
SP), ALDA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 177934/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0002166-98.2013.8.26.0341 (034.12.0130.002166) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Maracaí - Elizabete de Carvalho Fetter - Lucas Bartolo Romero - - Antônio Ferreira da Silva - - Osmar Cardoso dos Santos - - Ivanildo de Souza Campos - - Éder Miranda
de Lima - - Rosemeire Aparecida Ribeiro Construções Me - Ante o exposto, confirmando a liminar e extinguindo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face de Elizabete de Carvalho Fetter, Lucas Bartolo Romero, Antônio Ferreira da Silva, Eder Miranda de Lima, Ivanildo de Souza
Campos, Osmar Cardoso dos Santos e Rosemeire Aparecida Ribeiro Construções M.E, para, condena-los pela prática de ato
de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92:(i) Declaro, outrossim, a nulidade do
procedimento licitatório nº 024/2010 que conduziu à formalização do Contrato Administrativo nº 013/2010, bem como de todos
consectários financeiros, desembolsados pelo Poder Público Municipal, deste decorrente;(ii) Condeno-os, ainda, como exposto,
a ressarcir o dano ao erário integralmente, de forma solidária no valor de R$ 34.990,53, devidamente corrigido, em valor a ser
apurado, oportunamente, em liquidação;(iii) Imponho, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92 aos réus Elizabete de Carvalho
Fetter, Lucas Bartolo Romero, Antônio Ferreira da Silva, Eder Miranda de Lima, Ivanildo de Souza Campos e Osmar Cardoso
dos Santos: a) perda da função pública, caso exerçam por ocasião do trânsito em julgado da presente decisão; b) suspensão
dos direitos políticos por oito anos, ressalvando-se que a eficácia da medida é condicionada ao trânsito em julgado da presente
sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8429/92; c) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; d) Proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.(iv) Imponho, nos termos do art. 3º da Lei
8.429/92 ao réu Rosemeire Aparecida Ribeiro Construções M.E, as sanções cabíveis à pessoa jurídica: a) pagamento de multa
civil de duas vezes o valor do dano; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.No valor do dano ao erário incidirá correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), até
o efetivo pagamento. Quanto à multa civil, incidirá correção monetária e juros à partir da data da sentença. Ambos os valores
deverão ser corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/SP, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês.Não há condenação em
honorários advocatícios. Os réus, suportarão, em proporção, as custas do processo. Após o trânsito em julgado:1) Comuniquese ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, V, da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao
órgão competente informando da proibição dos réus de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;3) Comunique-se o Município de Maracaí quanto à eventual perda da função pública dos réus, caso
estiverem exercendo na data do trânsito em julgado desta condenação;4) Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados
por Improbidade Administrativa, do CNJ.Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.Transitando em julgado, nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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