TJSP 18/04/2017 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
1908
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Nessa esteira, INDEFIRO a
realização de prova pericial. No mais, considerando que não há informações precisas nos autos, determino que o requerente,
em 10 (dez) dias, informe os endereços das seguintes empregadoras: AGROPECUÁRIA AQUIDABAN S/A e VIAÇÃO PARATY
LTDA; com o atendimento, oficie-se, requisitando informações dos PPPs, e se foram emitidos com base em laudo técnico
de condições do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo apresentar
referidos laudos.Finalmente, cumpre esclarecer que, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, em que era possível o
enquadramento por categoria profissional, desnecessária a juntada de PPP ou laudo técnico pericial em relação às condições
de trabalho, sendo que é possível a análise dos períodos com base nas informações constantes da CTPS do autor e demais
documentos juntados aos autos. Outrossim, na hipótese da parte autora não ter juntado aos autos os documentos ora referidos,
deverá fazê-lo em tempo hábil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão
servirá como OFÍCIO, pelo qual SOLICITO OS BONS PRÉSTIMOS DAS EMPREGADORAS no sentido de apresentar os laudos
e informações referentes aos períodos mencionados, com a possível brevidade.A presente decisão-ofício deverá ser instruída
com cópia da inicial, devendo a Serventia sinalizar o período laborado em cada empregadora. Intime-se. - ADV: FABIANO
FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000261-81.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Raquel Rosa Frontarolli Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por
outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.No caso,
a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente na implantação imediata
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente
elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial.Para tanto,
nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de data, com a máxima urgência. Encaminhe-se
cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários
em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão
do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das
partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela
antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000632-16.2015.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Marilia Natalia da Silva - Prefeitura
Municipal de Matão - Marilia Natalia da Silva - Ofício expedido e liberado nos autos. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000683-90.2016.8.26.0347 - Usucapião - Aquisição - Francisca Maria dos Santos de Oliveira - Ausentes, Incertos
e Desconhecidos - Vistos.Por ora, intime-se pessoalmente a autora para, através de seu patrono e no prazo de quinze dias,
esclarecer de que forma e a que título passou a exercer posse sobre o imóvel descrito na exordial, bem como para trazer aos
autos documentos comprobatórios de sua posse sobre o bem, relativos ao período alegado, ou seja, de 1974 até os dias atuais.
Após, tornem conclusos.Int.Matao, 10 de abril de 2017 - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP), JOSE
LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1000751-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Mostra-se dispensável a realização de perícia
técnica nos locais de trabalho.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do
segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados
por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres.Nesse sentido, confira-se o julgado
abaixo transcrito:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do
laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades
laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa.
III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova
pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º,
do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial. No mais,
oficie-se às seguintes empregadoras: TAMANDUÁ SERVIÇOS RURAIS LTDA, MARCHESAN S/A, FISCHER S/A (fazenda
alvorada), MM ADM. SERVIÇOS LTDA, ALBARICCI LTDA, FRUCAN LTDA, HUGO ENGENHARIA LTDA, OSCAR BALDAN,
WALTER BALDAN, ROBERTO MASTROPIETRO e DER - WORK LTDA, requisitando informações dos PPPs, e se foram emitidos
com base em laudo técnico de condições do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
devendo apresentar referidos laudos.Abstenha-se a Serventia de oficiar às empregadoras sublinhadas, uma vez que não consta
os endereços, devendo a parte autora informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Finalmente, cumpre esclarecer que, em
relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, em que era possível o enquadramento por categoria profissional, desnecessária
a juntada de PPP ou laudo técnico pericial em relação às condições de trabalho, sendo que é possível a análise dos períodos
com base nas informações constantes da CTPS do autor e demais documentos juntados aos autos. Outrossim, na hipótese
da parte autora não ter juntado aos autos os documentos ora referidos, deverá fazê-lo em tempo hábil.Buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá como OFÍCIO, pelo qual SOLICITO OS BONS
PRÉSTIMOS DAS EMPREGADORAS no sentido de apresentar os laudos e informações referentes aos períodos mencionados,
com a possível brevidade.A presente decisão-ofício deverá ser instruída com cópia da inicial, devendo a Serventia sinalizar o
período laborado em cada empregadora. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001242-13.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dalva Aparecida da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.A autora protocolou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, pedido de pensão
por morte de seu falecido companheiro, o qual foi indeferido, conforme documento juntado a fls. 43, sob a alegação de que
a autora não comprovou a qualidade de dependente. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido
a implantação do benefício correspondente.DECIDO.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º