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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 219

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

219

BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP)
Processo 0001555-36.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001555) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Milton Viana da Fonseca Me - - Milton Viana da Fonseca - - Silvia Valeria Marins Fonseca - Manifeste-se o
autor sobre a minuta de Bloqueio junto ao Bacenjud, sem resultados. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001684-56.2004.8.26.0248 (apensado ao processo 0025702-44.2004.8.26.0248) (248.01.2004.001684) Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Helvetia Country Residencial - Imobiliaria Helvetia Ltda - Vistos.
Fls. 953/955: Defiro ao credor a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. Lavre-se auto de adjudicação.Intimem-se. - ADV:
WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0002056-68.2005.8.26.0248 (248.01.2005.002056) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução C.V.C. - J.U.S. - Vistos.Em face da certidão retro, retornem os autos ao arquivo.Int.. - ADV: PAULO CELSO SANCHEZ (OAB
61359/SP), MARIZA DOS SANTOS (OAB 130734/SP)
Processo 0003404-19.2008.8.26.0248 (248.01.2008.003404) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Otacilio
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alexandre Augusto Ferreira - Vistos.OTACILIO RODRIGUES propõe Ação
Previdenciária em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos,
alegando em síntese que conta com mais de 59 anos de idade e que vem vertendo contribuições ao INSS desde 20/07/1976 e
que encontra-se incapacitado para exercer atividade laborativa, vez que apresenta quadro clínico de artrose, bem como doença
degenerativa. Requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sucessivamente.O autor não procedeu
com o pedido de maneira administrativa, motivo pelo o qual foi julgado extinto o processo por carência da ação fls.19/27. O
autor recorreu da decisão interpondo apelação fls.29/37.O Egrégio Tribunal decidiu pelo parcial provimento da decisão apelada
fls.45/46. Foi interposto Agravo Interno fls.49/64. Foi proferida decisão do Tribunal, a qual não deu provimento ao recurso
interposto fls.68/69.O autor requereu junto à autarquia o pedido administrativo para concessão do beneficio pleiteado, lhe foi
indeferido fls.77/78 em 25 de Março de 2011.A autarquia requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação no prazo
legal, (fls.82/89) alegando em síntese que o autor não preenche os reuqisitos legais para a concessão do benefício. Requer
seja julgada improcedente a presente ação. Houve réplica. (fls.102/109)As partes indicaram provas. (fls.111 e 113)Acostado
o laudo pericial (fls. 167/170), sobre o qual as partes se manifestaram. (fls.174/175 e fls.178/180)É o relatório. Fundamento e
Decido.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Otacilio Rodrigues em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.Pede o autor que seja a ação julgada procedente, lhe sendo concedida o
benefício de aposentadoria por invalidez auxílio-doença ou auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. Já o INSS
postula a improcedência da ação alegando que o autor não tem a qualidade de segurado.O autor apresenta quadro clínico
que acarreta incapacidade para o exercício de sua função habitual, conforme demostrado no laudo pericial de (fls.167/170).
O perito constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente: “O autor é portador de patologia
degenerativa em coluna lombar sendo que apresenta alteração funcional moderada. Sua incapacidade é parcial e permanente
para exercer sua atividade de labor habitual”.No mais, o Sr. perito não pôde atestar se a incapacidade laborativa do requerente
é proveniente do exercício de seu labor, bem como, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a ocorrência
de acidente de trabalho - CAT. Porém, atesta que as atividades de labor têm significado clínico importante para o agravamento
de sua patologia.Destarte, é notório que o autor faz jus à beneficio previdenciário, sendo este o auxílio-doença.O pedido é
procedente.Portanto, a análise dos autos conduz a convicção de que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, nos
termos do artigo 59 da Lei 8.213/91.Julgando caso análogo ao presente, decidiu de forma acertada que; A aposentadoria por
invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, enquanto que o auxílio doença será devido, a partir do 16º (décimo sexto) dia, ao segurado que
estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional. II. A análise dos autos conduz à convicção de que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos
termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. III. Verifica-se do laudo pericial que o problema incapacitante descrito (luxação da bacia
direita associada à obesidade e linfedema do membro inferior direito) ainda subsiste, tendo sido derivado de acidente de carro
sofrido em 12/01/1995, apresentando o autor capacidade laborativa parcialmente comprometida, sendo, contudo, passível de
reabilitação em outra atividade, donde se conclui que à época da suspensão do benefício (maio de 1999), até a data do exame
(junho/2002, fl. 69), o segurado ainda não possuía condições de retornar ao trabalho, sendo indevida a suspensão do benefício
(fls. 68/69). IV. O fato da autarquia/ré apresentar outra avaliação ou concluir de forma diversa quanto ao estado do autor, não
estabelece óbice ao seu direito, porquanto deve prevalecer a correta interpretação do laudo produzido pelo perito judicial, tendo
em vista que este conta com a confiança do juízo e se mantém eqüidistante das partes. V. Apelação e remessa necessária
conhecidas, mas não providas. (TRF 2ª R. AC 1999.51.03.303149-0 1ª T.Esp. Rel. Juiz Fed. Conv. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes DJU 11.04.2006 p. 208).Demais julgados apontam para o mesmo sentido;No mais, afasto a concessão de aposentadoria
por invalidez visto que não restou configurada a incapacidade total e permanente para o trabalho.Diante o exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para fim de determinar a concessão do benefício de auxilio
doença, com todas as vantagens desde o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 25 de Março de 2011 fls.78.
Não houve pedido de tutela antecipada. As parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de
uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada
para fins de execução).Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por
cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para
a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960//2009.Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).Sem
reexame necessário, nos termos constantes do art. 496, § 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP)
Processo 0003732-70.2013.8.26.0248 (024.82.0130.003732) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Neuza
Maria Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.369: Tome a autora ciência dos parâmetros utilizados pela
autarquia-ré com vistas à cessação do benefício nº 31/612.779.150-6(DIB: 22/11/2012-DCB: 22/11/2012. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0003937-19.2012.8.26.0286 (286.01.2012.003937) - Procedimento Comum - Pagamento - Carlos Alberto Marchi - Milton Antonio Marchi - Luiz Carlos Foltran Cato - Luiz Carlos Foltran Cato - Nos termos do artigo 1285 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria de Justiça do TJSP, o cumprimento de sentença dar-se-á de forma eletrônica, instruída, conforme §
2º, do artigo 1.286, com “I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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