TJSP 18/04/2017 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2307
relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos
de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo
prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em
julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo
em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 30/32).O valor devido será apurado na fase executiva, a
despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve,
ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 11 de abril de 2017. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA
(OAB 280507/SP)
Processo 1001621-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helena Mendes de
Lima - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)
declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente
sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida,
obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim
de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer
outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 30/32).O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de
forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES
DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001629-62.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fatima Aparecida
Fransolin de Carli - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE
o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua
base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e
o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem
concorrência de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 17 de março de 2017. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP),
NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001653-90.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Eliza Figueiredo
Martinelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA
SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001655-60.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Sergio da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001690-20.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Anastácio Lemos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANIBAL
JUNIOR (OAB 243805/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1001701-49.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandro
Rogério Perpétuo Canalli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Cite-se o requerido para, no prazo de 30(trinta) dias,
apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Intimem-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001793-27.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Ronaldo
Lorasqui - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a
parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A distribuição
da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, nos termos do
Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09). - ADV: JOAQUIM
LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1001810-97.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Filomeno Oliveira - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em atenção
ao disposto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante
judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.Servirá o presente despacho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º