TJSP 18/04/2017 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2308
por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001810-97.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Filomeno Oliveira - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica o patrono
da parte autora, intimado de acordo com o comunicado 2290/2016, publicado em 05/12/2016 no DJE, para que a distribuição da
Carta Precatória Digital seja feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da resolução 551/2011. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001878-13.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Renaldo
de Jesus Lindolpho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de
30(trinta) dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001883-35.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Alessandra Maida Bazzon - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para,
no prazo de 30(trinta) dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta
de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da
pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001890-27.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jose Augusto da Silva
Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1002230-05.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alessandra
Izilda Lima Cagliari - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto SP - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP Tendo em vista que a parte autora aguarda atendimento marcado à data de 29 de junho p.f, para que ocorra uma correta instrução
do feito, aguarde-se o prazo de 90 dias para a realização das consultas que forem pertinentes para atestar da necessidade ou
não do procedimento cirúrgico. Decorrido prazo, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 1003527-47.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Bartolomeu Valfredo de Araujo Barreto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Tendo em vista a instauração dos incidentes
digitais em apenso, estes autos principais deverão permanecer paralisados, encaminhando-os à fila específica “Processo de
Conhecimento em Fase de Execução” (Comunicado CG nº 1632/2015), observando-se que, de ora avante, as futuras petições
deverão ser endereçadas aos respectivos incidentes para apreciação.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FABIANA MELLO
MULATO (OAB 205990/SP), JACKSON RODRIGO GERBER (OAB 250139/SP)
Processo 1004193-48.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Juliana
Mazieri Mussupapa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Em consonância
ao exposto pelo Ilustre Promotor de Justiça á fls. 197/199, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos
autos orçamento atualizado do aparelho pleiteado, de forma a viabilizar posterior sequestro de verbas púlicas pertencentes ás
Fazendas requeridas,.Intimem-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 1004511-31.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - João Luiz Gallego Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por João Luiz Gallego em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento
do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de
sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º