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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 24

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

24

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEILLY KALINNY CHAVES FEITOSA MOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2017
Processo 0001975-14.2012.8.26.0236/01 (023.62.0120.001975/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Dejanir Storniolo Junior - Debora Regina Mouro Alves Dias - - Israel Alves Dias - - DEBORA NOIVAS
STUDIO RIGOR DIAS - FLS.137:-”Vistos. Considerando o contido na petição protocolada sob o nº FIYG.17.00005373-5, em
21/03/2017 na qual o(a) exequente informa que o(a) devedor(a) quitou integralmente o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no
sistema informatizado, com baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Fls. 49 e 62/64:- Proceda-se ao desbloqueio.
Julgo insubsistentes os autos de penhora e adjudicação de fls. 93 e 112, devendo a serventia proceder às devidas anotações
no sistema informatizado (menu “armas e bens”). Defiro o desentranhamento, pelas partes, de eventuais documentos por elas
acostados aos autos, independentemente de traslado, o que deverá ser providenciado no prazo de 90 dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, lembrando que, após referido prazo, os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09
do C.S.M., independentemente de nova intimação. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - (FLS. 138:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA
INFORMATIZADO COMO DETERMINADO, BEM COMO CADASTRO DE DESBLOQUEIO DAS ORDENS DE PENHORA ONLINE DE FLS. 49/51 E 62/64) - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0010481-81.2009.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Ana Paula Marconato
- Cidade Jardim e Fretamento Ltda - Ronaldo dos Santos Chavans - Fls. 199:- “Fls. 198:- Face ao contido na certidão da
serventia, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente em relação ao depósito de fls. 196 (R$6.587,86).Na
sequência, intime-se-a para a retirada, bem como para que se manifeste, no prazo de dez dias, informando se concorda com
o sobredito depósito para quitação integral do débito e que o valor penhorado on-line (R$171 - R$257,83) seja levantado pela
executada, tudo sob pena de seu silêncio ser assim interpretado. Na hipótese negativa, deverá, no mesmo prazo, requerer o que
entender necessário para o prosseguimento do feito. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos comprovante de depósito
relativo à ordem de transferência do valor penhorado no sistema do Bacen (R$257,83 - fls. 171), verifique a serventia junto ao
Banco do Brasil local, se há depósito vinculado a este feito, realizado em cumprimento da referida ordem de transferência. Na
hipótese afirmativa e havendo concordância da exequente com o depósito de fls. 196 para integral quitação do débito, expeça-se
mandado de levantamento em favor da EXECUTADA em relação ao valor decorrente da penhora on-line (R$257,83), tornando
os autos conclusos, na sequência, para extinção do feito. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 200/201:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE
LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE NO VALOR DE R$6.587,86, RELATIVO AO DEPÓSITO DE FLS. 196 COMO
DETERMINADO) - (FLS. 202/204 E 207/209:- FACE O CONTIDO NA CERTIDÃO DA SERVENTIA, DANDO CONTA DE QUE
NÃO FOI EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE R$257,83 CONSTANTE DO PROTOCOLO DE FLS. 171, FOI
SOLICITADA, POR E-MAIL, A TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA QUANTIA A CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE
PROCESSO) - (FLS. 209/210:- FACE AO DEPÓSITO NO VALOR DE R$257,83, DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DA
PENHORA ON-LINE REALIZADA E TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE FLS. 204, NA
QUAL A EXEQUENTE INFORMA CONCORDÂNCIA COM O DEPÓSITO DE R$6.587,86 PARA INTEGRAL QUITAÇÃO DO
DÉBITO, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO DE FLS. 199, FOI EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR
DA EXECUTADA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO DE FLS. 209 (R$257,83), DEVENDO PROVIDENCIAR A RETIRADA NO PRAZO
DE DEZ DIAS) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: MARCELO GIR GOMES
(OAB 127512/SP), ROBSON RAMOS (OAB 250889/SP), JOSÉ EDUARDO ROSA CHAVANS (OAB 376101/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEILLY KALINNY CHAVES FEITOSA MOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2017
Processo 0000565-76.2016.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios WELLINGTON PERINA DA SILVA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS.65.:-”Fls. 65/66:- “Vistos.Tratam-se
de embargos de declaração promovidos pela FAZENDA do ESTADO DE SÃO PAULO.Entendo que, eventualmente, os embargos
de declaração podem sim ter efeitos infringentes se do enfrentamento das omissões, obscuridades ou contradições implicar,
inexoravelmente, em mudança substancial do entendimento da sentença. Nesse sentido:Art. 535.6. Efeitos modificativos. Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração. Por
isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil” (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, DJU 23.5.05) (NEGRÃO, Theotonio,
GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
664-665). Ocorre que a embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede
de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela sentença qual seja, a aplicação de correção monetária e juros de
mora em face da Fazenda Pública, o que deveria fazer em recurso apropriado. Lembro que tange à correção monetária e juros
moratórios dos débitos fazendários, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Assim entendeu porque a taxa básica
de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Como o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº
11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4.357-DF, tendo como Relator o Ministro Ayres Britto. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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