TJSP 18/04/2017 - Pág. 320 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2329
320
RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), FABIO MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB
62085/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1006737-67.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/114) Habilitação de Crédito - Ivany Aranha de Araújo - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T O S.IVANY
ARANHA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo falitário de ALENCAR
ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de R$ 45.874,62, representada por
verbas de aplicações financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos de fls. 04/05.
Ouvido, o síndico manifestou-se pela inclusão parcial do crédito habilitando (fls. 28/29). O representante do Ministério Público,
a seu turno, opinou às fls. 29vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido formulado comporta
acolhimento, seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou com as manifestações
favoráveis do síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.A procedência, porém, é apenas parcial, na medida em que deve
abranger tão-só o valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluindo-se, portanto, o lucro esperado.Por tudo quanto
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por IVANY ARANHA DE
ARAÚJO no processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, para determinar a inclusão
do crédito do habilitante no quadro geral de credores, pela importância de R$41.729,90, como quirografário.Em caso de recurso
de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010,
§1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do
NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas
do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias
manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades
legais, aguardando-se oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores.P.R.I.C. - ADV: FABIO MACHADO D’AMBROSIO
(OAB 151692/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP),
JOSE ARANHA (OAB 3511/SP)
Processo 1006738-52.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/115)
- Habilitação de Crédito - Rosa Maria Rodrigues Agostinho - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T
O S.ROSA MARIA RODRIGUES AGOSTINHO, qualificada nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo
falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de R$ 9.242,31,
representada por verbas de aplicações financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos
de fls. 06/12.Ouvido, o síndico manifestou-se pela inclusão parcial do crédito habilitando (fls. 30/31 e 57/58). O representante do
Ministério Público, a seu turno, opinou às fls. 33 e 58vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido
formulado comporta acolhimento, seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou
com as manifestações favoráveis do síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.A procedência, porém, é apenas parcial,
na medida em que deve abranger tão-só o valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluindo-se, portanto, o lucro
esperado.Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado
por ROSA MARIA RODRIGUES AGOSTINHO no processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING
LTDA, para determinar a inclusão do crédito do habilitante no quadro geral de credores, pela importância de R$7.291,84, como
quirografário.Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo
ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em
conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG
nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente,
com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais, aguardando-se oportuna apresentação do Quadro Geral de
Credores.P.R.I.C. - ADV: AGENOR XAVIER FILHO (OAB 82978/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP),
SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), FABIO MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP)
Processo 1006739-37.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/116) Habilitação de Crédito - Jose Elias Gonçalves - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T O S.JOSE ELIAS
GONÇALVES, qualificado nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM.
DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de R$ 550,10, representada por verbas de aplicações
financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos de fls. 07.Ouvido, o síndico manifestouse pela inclusão parcial do crédito habilitando (fls. 29/30 e 60/61). O representante do Ministério Público, a seu turno, opinou
às fls. 31 e 61vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido formulado comporta acolhimento,
seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou com as manifestações favoráveis do
síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.A procedência, porém, é apenas parcial, na medida em que deve abranger
tão-só o valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluindo-se, portanto, o lucro esperado.Por tudo quanto exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por JOSE ELIAS GONÇALVES no
processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, para determinar a inclusão do crédito do
habilitante no quadro geral de credores, pela importância de R$500,00, como quirografário.Em caso de recurso de apelação,
intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do
CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do
NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas
do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias
manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades
legais, aguardando-se oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores.P.R.I.C. - ADV: AGENOR XAVIER FILHO (OAB
82978/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), FABIO
MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP)
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