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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 321

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 321 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2329

321

Processo 1006742-89.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/121)
- Habilitação de Crédito - João Ubiratan Fernandes Vieira - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T
O S.JOÃO UBIRATAN FERNANDES VIEIRA, qualificado nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo
falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de R$ 19.869,00,
representada por verbas de aplicações financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos
de fls. 04.Ouvido, o síndico manifestou-se pela inclusão parcial do crédito habilitando (fls. 19/20 e 56/57). O representante do
Ministério Público, a seu turno, opinou às fls. 22 e 57vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido
formulado comporta acolhimento, seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou
com as manifestações favoráveis do síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.A procedência, porém, é apenas parcial,
na medida em que deve abranger tão-só o valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluindo-se, portanto, o lucro
esperado.Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado
por JOÃO UBIRATAN FERNANDES VIEIRA no processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING
LTDA, para determinar a inclusão do crédito do habilitante no quadro geral de credores, pela importância de R$18.500,00, como
quirografário.Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo
ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em
conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG
nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente,
com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais, aguardando-se oportuna apresentação do Quadro Geral de
Credores.P.R.I.C. - ADV: FABIO MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP), SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP),
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP)
Processo 1006744-59.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/123) Habilitação de Crédito - Sandra Aparecida Ribeiro - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T O S.SANDRA
APARECIDA RIBEIRO, qualificada nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo falitário de ALENCAR
ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de R$ 15.419,62, representada por
verbas de aplicações financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos de fls. 05/06.
Ouvido, o síndico manifestou-se pela inclusão do crédito habilitando (fls. 49/50). O representante do Ministério Público, a
seu turno, opinou às fls. 50vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido formulado comporta
acolhimento, seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou com as manifestações
favoráveis do síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.O pedido é de procedência, na medida em que abrange o
valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluído-se, portanto, o lucro esperado.Por tudo quanto exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por SANDRA APARECIDA RIBEIRO no processo
falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, para determinar a inclusão do crédito do habilitante
no quadro geral de credores, pela importância de R$15.419,62, como quirografário.Em caso de recurso de apelação, intime-se
a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei
nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com
a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da
indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das
partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais, aguardandose oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores.P.R.I.C. - ADV: FABIO MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP),
ROSEMEIRE COSTA (OAB 158602/SP), SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), LADISAEL BERNARDO (OAB 59430/
SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1006745-44.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/124) Habilitação de Crédito - Rosangela Dias Freitas - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T O S.ROSANGELA
DIAS FREITAS, qualificado nos autos, propôs habilitação de crédito retardatária no processo falitário de ALENCAR ARRAES
ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, visando à inclusão da importância de US$ 60.000,00, representada por verbas
de aplicações financeiras realizadas junto à falida.Com o pedido de habilitação vieram os documentos de fls. 05/06.Ouvido, o
síndico manifestou-se pela inclusão parcial do crédito habilitando (fls. 47/48). O representante do Ministério Público, a seu turno,
opinou às fls. 48vº, no mesmo sentido.É o relatório do necessário.Passo a decidir.O pedido formulado comporta acolhimento,
seja porque devidamente respaldado por prova documental indiciária, seja porque contou com as manifestações favoráveis do
síndico dativo e da Curadoria de Massas Falidas.A procedência, porém, é apenas parcial, na medida em que deve abranger
tão-só o valor de face aplicado pelo habilitante junto à falida, excluindo-se, portanto, o lucro esperado.Por tudo quanto exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por ROSANGELA DIAS FREITAS no
processo falitário de ALENCAR ARRAES ADM. DE NEGÓCIOS E FACTORING LTDA, para determinar a inclusão do crédito do
habilitante no quadro geral de credores, pela importância de R$23.535,00, como quirografário.Em caso de recurso de apelação,
intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.”.Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com
a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da
indicação do valor do preparo recursal.Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das
partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais, aguardandose oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores.P.R.I.C. - ADV: FABIO MACHADO D’AMBROSIO (OAB 151692/SP),
ROSEMEIRE COSTA (OAB 158602/SP), SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), LADISAEL BERNARDO (OAB 59430/
SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1006755-88.1998.8.26.0100 (processo principal 0604395-51.1998.8.26.0100) (583.00.1998.604395/134) Habilitação de Crédito - Odilia Maria Baglioni Dias - Alencar Arraes Adm. de Negócios e Factoring Ltda. - V I S T O S.ODILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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