TJSP 19/04/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2330
1711
Providenciar, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, a devolução dos processos que se encontram com o prazo da permanência da
carga, que lhes fora deferida, ultrapassado, sob pena de busca e apreensão, nos termos do contido no Cap. II do Provimento
50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) e as penas contidas no Art. 234, §2º e §3º do NCPC (Art. 234. Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato
a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.). Não sendo devolvidos no
prazo informado, será expedida Carta Precatória e/ou Mandado de Busca e Apreensão para os processos. Int. - ADV: FABIANA
CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 0001803-78.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001803) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Bv Financeira Sa - Providenciar, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, a devolução dos processos que se encontram com o prazo da
permanência da carga, que lhes fora deferida, ultrapassado, sob pena de busca e apreensão, nos termos do contido no Cap. II
do Provimento 50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) e as penas contidas no Art. 234, §2º e §3º do NCPC
(Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará
o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.). Não sendo
devolvidos no prazo informado, será expedida Carta Precatória e/ou Mandado de Busca e Apreensão para os processos. Int. ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO URBANO
DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 0002015-12.2007.8.26.0352 (352.01.2007.002015) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Sumara Messias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em atendimento à determinação judicial, informamos que foi revisto o benefício
de pensão por morte por acidente de trabalho nº 93/025.272.596-4, em nome de SUMARA MESSIAS DA SILVA, com aplicação
do IRSM de 02/1994, sendo alterada a RMI de R$361,72 para R$442,31, RMA alterada de R$1.895,54 para R$2.317,92, foi
gerado complemento positivo no valor de R$1.707,66, referente ao período de 01/11/2016 IDIP da revisão) a 28/02/2017 - ADV:
GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR (OAB 176068/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 0002015-12.2007.8.26.0352 (352.01.2007.002015) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Sumara Messias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o autor acerca da Impugnação à Execução, juntada nos autos
às fl. 239/305 - ADV: GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR (OAB 176068/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/
SP)
Processo 0002347-32.2014.8.26.0352 - Procedimento Comum - Exoneração - P.M.S. - M.M.S. - Nota do Cartório: Dr. Renan
Peraro Jorge providencie a juntada aos autos do ofício de nomeação contendo o número do registro geral de indicação para
expedição da certidão de honorários advocatícios.Ciência aos demais defensores da expedição da certidão de honorários
advocatícios. Int - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), JUED MOYSES NETO (OAB 305822/SP), REINALDO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 0002551-76.2014.8.26.0352 - Restauração de Autos - Redistribuição - Tereza Ferreira Barbosa Carvalhaes Providenciar, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, a devolução dos processos que se encontram com o prazo da permanência da
carga, que lhes fora deferida, ultrapassado, sob pena de busca e apreensão, nos termos do contido no Cap. II do Provimento
50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) e as penas contidas no Art. 234, §2º e §3º do NCPC (Art. 234. Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato
a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato
à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.). Não sendo devolvidos
no prazo informado, será expedida Carta Precatória e/ou Mandado de Busca e Apreensão para os processos. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 0003044-19.2015.8.26.0352 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - ELIANA MACIEL SANTANA
CABRAL - SECRETÁRIO DA SAÚDE - Do exposto, ante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Esgotado
o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJSP para fins de reexame necessário. - ADV: ADALGISA BUENO
GUIMARÃES (OAB 186026/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0003413-13.2015.8.26.0352 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS Sentença - Decido.Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida pelo devedor nestes autos, conforme supra
mencionado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, c.c. artigo 1º da Lei n. 6.830/80.
LEvante=se por termo a penhora que houver. APós o transito em julgado, intime-se o executado para no prazo de cinco dias,
providenciar o recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito....
apoos arquivem-se os autos.. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0003504-06.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - IVO ANTONIO PRATA JUNIOR BANCO DAYCOVAL S/A - Fls. 139: A repetição da conduta pelo advogado importará nas penalidades legais, e os fatos serão
comunicados à OAB, para as providências cabíveis. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JOSE EDUARDO
MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)
Processo 0003606-62.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A PETRO RIO MONTAGEM INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA ME e outros - Providenciar, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS,
a devolução dos processos que se encontram com o prazo da permanência da carga, que lhes fora deferida, ultrapassado,
sob pena de busca e apreensão, nos termos do contido no Cap. II do Provimento 50/89 (Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça) e as penas contidas no Art. 234, §2º e §3º do NCPC (Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor
público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado
não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à
metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição de multa.). Não sendo devolvidos no prazo informado, será expedida Carta Precatória e/
ou Mandado de Busca e Apreensão para os processos. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), LUCAS
MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO LUIZ DE
CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP)
Processo 0003679-97.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - DOMENCIANO DONIZETI DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Converto o julgamento em diligência para que o autor esclareça a
divergência entre seu pedido (acidente de trabalho) e o laudo pericial, o qual deixa entrever que não há nexo.Após, conclusos. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º