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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 2020

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TJSP 19/04/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2330

2020

da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens
mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá,
em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou
na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada.6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens
passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do
débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo,
ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação,
por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo
executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo
de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo
executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas
cabíveis.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1000023-48.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Corretagem - Grandini Negócios Imobiliários - Multipart
Imobiliaria Administração e Participação Ltda - Vistos.A rigor do que dispõe o artigo 385, § 1º do NCPC, indispensável a
intimação pessoal da parte quando requerida pelo outro litigante ou quando solicitado de ofício pelo juiz, para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confesso. Portanto, indefiro o pedido de fls. 257.No mais, cumpra-se a determinação de fls. 256, sob
pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), AUGUSTO JORGE
SACHETO (OAB 133086/SP)
Processo 1000183-39.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.A.D.
- PARTE AUTORA: ciência do bloqueio do veículo realizado às fls. 52. Manifeste-se acerca do prosseguimento do feito no prazo
de 10 dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000274-32.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - G.H.V.T. - M.T. - Vistos. Em
virtude da vigência do Novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 334, designo audiência de tentativa de conciliação
para o DIA 19 de junho de 2017, às 16:25 horas. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §
3º).Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado
de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado
com multa (CPC, art. 334, § 8º ). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de
15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC,
art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GUSTAVO
DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1000409-44.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Felipe Chiarelli Adorno - Luis Antonio Cassemiro da Silva
- PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca dos embargos monitórios e documentos de fls. 29/134. - ADV:
SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP)
Processo 1000523-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Ubatuba - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos.
Condomínio Residencial Ubatuba ajuizou ação de Procedimento Comum contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.Antes da citação, a autora postulou a extinção da ação.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do
mérito. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do
NCPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Sem custas face a gratuidade, aqui deferida.P.R.I.C. arquivem-se. - ADV:
NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1000674-17.2015.8.26.0363/01">1000674-17.2015.8.26.0363/01 (apensado ao processo 1000674-17.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Marcelo Epifanio Rodrigues Passos - Banco do Brasil S/A - Marcelo Epifanio Rodrigues Passos - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Marcelo Epifanio Rodrigues Passos contra Banco do Brasil S/A.Intimada
a parte executada para efetuar o pagamento do débito apresentado pelo exequente, quedou-se inerte.Foi realizado, a pedido
da parte exequente, penhora on line, a qual restou frutífera com o valor bloqueado de R$ 31.275,05. A parte exequente se
manifestou nos autos, requerendo o levantamento do valor penhorado, com a concordância da executada, conforme petição de
fls. 35. DECIDO.Ante o exposto e diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção
de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. No mais, defiro a expedição de guia de
levantamento em favor da parte exequente. Custas, na forma da lei.P.R.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP)
Processo 1000688-30.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - R.carvalho Silva Lanchonete - Vistos.Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ajuizou
ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra R.carvalho Silva Lanchonete.A autora postulou a extinção da ação.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do
mérito. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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