TJSP 19/04/2017 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2330
711
Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas e publicação pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Considerando
que o requerido não possui imóveis; que a sua única renda consiste na prestação continuada do benefício de amparo social à
pessoa portadora de deficiência recebido pela curadora em seu nome, no valor correspondente a um salário mínimo de vigência
federal ao mês, o que, por óbvio, é reduzido em face das despesas necessárias para lhe assegurar vida digna; que é informada
a existência do processo de interdição em certidão emitida pelo cartório distribuidor da Justiça Estadual, o que tem o condão de
trazer publicidade a terceiros e evitar a transferência de bens sem a necessária autorização judicial prévia; e que é presumida
idoneidade da curadora, decorrente de sua qualidade de mãe (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil de
2002), desnecessária a prestação de caução pela requerente, devendo, entretanto, a curadora prestar contas anualmente, nos
termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Intime-se a curadora, advertindo-se de que, a partir desta
sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do
artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ser advertida ainda de que não poderá praticar os atos descritos
no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada
das cópias necessárias, quais sejam:- petição inicial e petição que informa o local de internação atual do curatelado, se o caso;certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizada(s) do curatelado;- certidão de trânsito em julgado desta sentença.
ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Serviço Central de
Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012, para comunicação da perda da capacidade civil do interditado.Deve
a curadora nomeada comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.Esta ação fora
processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos
do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo necessário para prestação de contas, intimandose, oportunamente, a curadora definitiva para tanto.P. R. I. C. - ADV: NARA DAMACENO FENOCCHI (OAB 282877/SP),
ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 1007062-36.2016.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.P. - - M.N.B.F. - Primeiramente, dê-se vista à
FESP para manifestação. - ADV: ELZA TOME (OAB 59472/SP)
Processo 1007134-23.2016.8.26.0286 - Interdição - Família - Marinha Veronezzi - Com razão o Ministério Público.Observase que a curadora, além de vender o veículo por valor inferior ao mínimo estipulado pela decisão que autorizou a alienação,
descumpriu ordem judicial no sentido de que deveria depositar o valor em dinheiro e passou a utilizá-lo sem qualquer autorização
no processo. Ressalta-se que alguns dos recibos apresentados para justificar o uso do numerário foi emitido antes mesmo da
venda do bem.Assim, acolho a manifestação de pags. 106/107 para o fim de determinar a intimação pessoal da curadora para
que efetue o depósito judicial da importância de R$ 7.737,00, em 10 dias, sob as penas da lei.Cumpra-se com celeridade. - ADV:
FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP)
Processo 1007379-34.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S.S. e outro - Vistos. Homologo o acordo a que
chegaram as partes em audiência, páginas 59/60, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo
extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Assim, DECRETO o divórcio do
casal, que se regerá pelas cláusulas do acordo.Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oportunamente, ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: PRISCILA MARA GERONUTTI (OAB 318119/SP)
Processo 1007417-46.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - L.B.M. - Comprove a autora a distribuição das
cartas precatórias expedidas nos autos. Prazo: 15 dias. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/
SP)
Processo 1007642-66.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1005796-14.2016.8.26.0286) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - R.S.F. - R.S.F. - Fls. 118/134: ciência às partes.Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos. - ADV:
FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1007847-95.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Família - C.A.S. - Vistos.Concedo ao requerido os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se.Homologo o acordo a que chegaram as partes às
fls. 52/54, bem como a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo
extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso III “b” do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários
à procuradora da autora, constando os atos praticados.O pedido de fls. 61/62 deverá ser formulado nos autos de oferta de
alimentos.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: LILIAN LUZ SILVA PRAVATTI (OAB 269400/SP)
Processo 1007999-46.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.S.S. - Manifestar-se sobre
a devolução da Carta Precatória (fls. 55/60) cumprida negativa. - ADV: FABIANA LEITE DE CAMARGO FRANCISCHINELLI
(OAB 247662/SP)
Processo 1008119-89.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.P.N. - Vistos
etc.Oficie-se à 1’ª Vara Criminal solicitando a redistribuição da ação de alimentos indicada nos autos para oportuna vinculação.
Recebo petição de págs. 94, bem como documento que a acompanha (fls. 95), como emenda à inicial. Anote-se.Concedo a
requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se.Intime-se pessoalmente
o executado, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de
prisão de um a três meses (artigo 528 do NCPC).Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Deverá, em sua manifestação, apresentar
qualificação completa, além de seu endereço eletrônico, já que futuras intimações poderão ser efetuadas por esse meio.Anotese que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.O presente despacho, assinado digitalmente
e devidamente instruído com senha para acesso ao processo eletrônico, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP), ANA CHRISTINA
GUIDO (OAB 381453/SP)
Processo 1008310-37.2016.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Irmandade do Asilo Nossa Senhora da Candelária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º