TJSP 20/04/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
1625
Processo 1000583-14.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sonia Maria Cardoso de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se a audiência agendada.Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB
14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), SUELI SATIKO GUENCA KAYO (OAB 381338/SP)
Processo 1000956-45.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Angelica Moreira dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - (x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS (OAB 110407/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000960-82.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Aline Silva Lopes Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS (OAB 110407/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2017
Processo 0000021-87.2015.8.26.0280 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Ingrid Catarina
Gomes - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decido.Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial,resolvendo o mérito,nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento à
parte autora do valor equivalente ao benefício de salário maternidade, acrescido de correção monetária desde quando seria
devido o benefício (data de nascimento do filho da autora 14/10/2014) e com incidência de juros de mora desde a negativa
do requerimento administrativo (18/11/2014 - fl. 29). Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos?para?os?Cálculos?na?Justiça?Federal?em vigor na data da presente
decisão (matéria previdenciária). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Aautarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93 P.R.I. - ADV: ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR), ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 0000545-24.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000545) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Estado
de Sao Paulo - Gilvane Xavier da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de 1)
condenar o requerido à desocupação da área descrita na inicial, ficando o autor reintegrado, de forma definitiva, na posse da
área sub judice, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de eventual descumprimento; 2) condenar o requerido
à promoção da integral recuperaçãoambiental, estética, turística e paisagística da área invadida, mediante: a) demolição da
construções erigidas no local e retirada de todo material incompatível com o ecossistema da referida unidade, com descarte
em local apropriado; b) retirada das espécies arbóreas exóticas que foram introduzidas no lote, mediante corte raso e manejo
de rebrotas; c) abstenção de realização de roçada ou qualquer outra intervenção na vegetação, para que ela se recupere
naturalmente. O requerido deve comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
intimação do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual será convertido em perdas e danos; 3) condenar o requerido ao pagamento
deindenização, monetariamente atualizada, a ser apurada por perícia realizada em liquidação de sentença, correspondente aos
danos ambientaisque se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis. Na hipótese de inércia do requerido, poderá o ente
estatal executar diretamente as obrigações previstas nesta sentença, sendo-lhe assegurado o ressarcimento do que despender.
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º,
III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o registro nos
termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 0000633-62.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000633) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Restabelecimento - Sonia Aparecida Fontes de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Tendo em vista o
depósito de fls. 253/254 e, considerando, ainda, que, instada a se manifestar a respeito do pagamento do valor da condenação,
a autora permaneceu silente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2
- Transitada em julgada a presente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SOUZA
(OAB 251321/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000897-16.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000897) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Natale Agostini Neto Transportes Epp e outro - Fls. 338/340: Digam
as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito.Int. - ADV: ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), RAUL ALFREDO
ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP), LINCOLN DE ANGELIS (OAB 213242/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP),
SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)
Processo 0001043-52.2015.8.26.0355 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosalina Goncalves
da Veiga Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - Jamil Goncalves da Veiga - Ante o exposto, edetudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada deferida, condenando o MUNICÍPIODE
MIRACATU a providenciar a internação compulsória de JAMIL GONÇALVES DA VEIGA, enquanto perdurar a necessidade,
segundo critério médico. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CódigodeProcesso
Civil. Consigno que houve cumprimento da medida, sobrevindo alta médica hospitalar do paciente, de forma que desde já
declaro satisfeita a obrigação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamentodehonorários advocatícios no
valordeR$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do novo CódigodeProcesso Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidãodehonorários ao advogado nomeado como curador especial. A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º