TJSP 24/04/2017 - Pág. 1219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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comercial. Buscou, portanto, a improcedência do pedido.Réplica às fls. 74/76.As partes não alcançaram a autocomposição
(fl. 79), não tendo buscado a dilação probatória.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento no estado,
conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, considerando a inação probatória das partes.A lide há de ser dirimida com base em
regra de julgamento.O autor afirma ter travado com a ré contrato de locação, com vigência de 30 meses e com valor de aluguel
mensal no importe de R$ 750,00. Aduz que a avença não foi firmada por escrito e que durante toda a vigência do pacto não
recebeu nenhum dos alugueres devidos. A ré, por sua vez, aduz que as partes firmaram contrato de comodato, condicionado à
realização de uma reforma no imóvel, o que de fato se deu.Pois bem, conforme art. 373, I, do CPC, era ônus do autor a prova
de que se estabeleceu entre as partes uma relação locatícia, mas de tal ônus a parte não se desincumbiu. Não há documentos
nos autos que demonstrem a existência da locação, não tendo a parte, ademais, buscado produzir outras provas a bem
demonstrar suas alegações.A notificação extrajudicial indicada pelo autor nada prova, sobretudo porque em momento algum
há no documento a indicação expressa de que em vigor contrato de locação. Ao revés, o notificante utiliza-se da expressão
“vem ocupando o imóvel supracitado” (fl. 07).Quanto ao instrumento acostado ás fls. 09/12, este não foi assinado pelas partes,
não tendo qualquer valor probante.Finalmente, de se destacar que a postura do autor, de aguardar o decurso de 30 meses
para buscar a percepção dos “alugueres” não pode ser desconsiderada, pois não se mostra crível que um locador, verificado o
inadimplemento contumaz do locatário, às vésperas do fim de vigência do pacto apenas notifique o locatário para desocupação,
sem promover qualquer ato tendente ao recebimento do quanto lhe é devido.Nesse cenário probatório, não há como reconhrcer
a existência da obrigação afirmada na inicial, sendo imperiosa a improcedência da pretensão.É tudo o que basta para a solução
do litígio. Neste ponto, destaco que segundo o enunciado nº 12 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados ENFAM, não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de
apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Dispositivo.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas do processo,
além de honorários de advogado, que fixo, forte no art. 85, § 2.º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV:
ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE
OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), GILSON DE ANDRADE (OAB 144138/SP)
Processo 1002947-34.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o
Autor em face as pesquisas realizadas de fls. 60/65. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
324941/SP)
Processo 1003222-46.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - First Import
Comércio Internacional Ltda. - Marcio Elias Barbosa ME - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, III,
conforme requerido a fls. 48. Anote-se. Oportunamente, diga a Exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NADJA
CAMILA NOGUEIRA SILVESTRINI (OAB 287192/SP)
Processo 1003311-35.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Peixoto Junior
- - Mariana da Silva Barros - Lotear Leteamento Spe Ltda - Vistos.Fls. 139. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 138.Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA
(OAB 55160/SP), RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP)
Processo 1003734-97.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - GELSON BETA DE MOURA - JAC
MOTORS - SPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.Manifestese a ré, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito em julgado do V.
Acórdão, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como incidente
vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.No silêncio, dê-se baixa na parte
ré, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), LEONARDO
FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA
DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 1003829-25.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 41. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003834-47.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Osmar José de Araújo
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 13/06/2017 às 10:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº,
Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected].
Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CARLOS PRADO
DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1003998-12.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Hj1 Comércio de Roupas Ltda. - Vistos. Fls.. 217/221. De fato assiste razão à autora, pois não cumulou o pedido com
cobrança de alugueres.Assim, tendo em vista o abandono do imóvel, com a consequente imissão do autor na posse do imóvel,
o pedido de despejo perdeu seu objeto.Assim, prossiga-se o feito como procedimento comum, citando-se a ré, conforme já
determinado.Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1004108-16.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAUDENIR ADRIANI ALVES INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Carlos Alberto Serafim - Vistos.Fls. 126/127: O cumprimento de sentença
deverá ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecida
nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 1004346-30.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Martin Gomes de Oliveira - Sobam
Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Martin Gomes de Oliveira em face de
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