TJSP 24/04/2017 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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Possibilidade do protesto da CDA Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 2038588-23.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 18.05.2015.
“Apelação - Ação Declaratória. Negativa de Propriedade e deInexigibilidadedeIPVA Pessoa jurídica revendedora de veículos
Portaria Detran no 1606/05 Lei Estadual no 13.296/08. Declaração de negativa de propriedade Venda de automóveis por pessoa
jurídica que comercializa veículo usado Comunicaçãoao órgão competente Necessidade Inteligência da Portaria Detran n.
1606/05 e do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Autora que não cumpriu as obrigações legais à época das alienações
Todavia, ao ingressar em juízo, demonstrou a venda dos veículos, nos moldes do inciso III, do artigo 10, da Portaria Detran no
1606/05 Pedido de declaração de negativa de propriedade acolhido, porém, retroativo à data da citação da ré. Declaração
deinexigibilidadedoIPVAdos exercícios de 2010, 2011 e 2012 Ausência decomunicaçãode venda dos veículos pela autora ao
órgão competente Responsabilidade solidária configurada Inteligência do inciso III, do artigo 6º, da Lei no 13.296/08 Pleito
improcedente. Sentença reformada Ação procedente em parte Recurso parcialmente provido” - Apelação n. 000345969.2013.8.26.0223, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Renato Delbianco, j. 28.04.2015. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA. Ausência
de comprovação documental acerca da existência dos débitos em questão, bem como da alegada transferência de propriedade.
Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade solidária ao
adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08
c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido - Apelação nº 003617463.2011.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Moreira de
Carvalho, j. 04.02.2015. “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade - Ausente prova da alienação
do veículo automotor e dacomunicaçãooportuna ao Detran/SP. Responsabilidade solidária do alienante até acomunicaçãoda
venda. Obrigação legal - Leis nº 6.606/89 e nº 13.296/08 - Decisão mantida Recurso desprovido” - Apelação n. 200683111.2015.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Ana Liarte, j. 13.04.2015. “DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADEDE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Débito deIPVA.
InexigibilidadedoIPVAde 2009. Descabimento.Comunicação de venda ao órgão competente posterior a ocorrência dofatogeradorResponsabilidade do proprietário vendedor. Legalidade da cobrança. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido” Apelação n. 2203670-43.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u,
relator Desembargador Leme de Campos, j. 13.04.2015. “APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscalIPVA.Veículo alienado a
terceiro - Procedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Prescrição parcial do débito (Art. 174 do CTN). Lançamento de
ofício do tributo. Termo inicial: Notificação para o pagamento, que ocorre em 1º de janeiro do respectivo exercício.Inexigibilidadedo
débito, quanto aos exercícios subsequentes àcomunicaçãode venda junto ao Detran - Responsabilidade solidária do alienante
que subsiste até a data de comunicaçãoda venda. Inteligência dos artigos 4º, III, da Lei nº 6.605/89 e 6º, II da Lei nº 13.296/08.
Verba honorária bem fixada. Precedentes - Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento” - Apelação n. 002669087.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Maria Olívia Alves, j. 13.04.2015. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA Alienante
que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade solidária ao adquirente
até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art.
123, do Código Tributário Nacional. Sentença de procedência reformada - Recurso provido - Apelação nº 100010695.2015.8.26.0073, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Moreira de Carvalho, j. 05.08.2015. “Ação Declaratória deInexigibilidadede Crédito Tributário Transferência de veículo IPVA,
DPVAT e licenciamento Exercícios de 2011 e 2012 Responsabilidade solidária A venda de veículo sem a devidacomunicaçãode
transferência às autoridades de trânsito e fazendária torna a responsabilidade pelo débito solidária até a data da
efetivacomunicação Inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro c.c. art. 6.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual n.°
13.296/08 Obrigação que decorre ex vi legis Autor que alienou o veículo em 2002, porém informou ofatoà autoridade apenas em
2009 Manutenção da procedência da ação que se impõe Recursos desprovidos” - Apelação n. 0004891-96.2012.8.26.0655, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Renato Delbianco, j.
02.07.2015. “IMPOSTOS IPVA- Ação declaratória deinexigibilidadede obrigação tributária - Pretensão de não pagamento de
débito deIPVAreferente a período posterior a alienação de veículo Efetivacomunicaçãoda venda do veículo ao órgão
administrativo Prova nos autos que demonstra a alienação e todos os dados do comprador, o que permite ao Fisco dele cobrar
o tributo - Responsabilidade solidária pelo tributo até a data da alienação Inteligência dos artigos 123, §1º e 134 do CTB e
artigos 1º e 4º, IV da Lei 6.606/89 Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido” - Apelação n. 001287926.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Oscild de Lima Júnior, j. 28.04.2015. “APELAÇÃO CÍVEL IPVA Pedido de declaração dainexigibilidadede débitos deIPVA
Alienante que providenciou acomunicaçãoda alienação ao órgão de trânsito competente Inexistência de responsabilidade
solidária ao adquirente Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do
Código Tributário Nacional Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido” - Apelação n. 0046828-75.2012.8.26.0053,
9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Moreira de
Carvalho, j. 05.08.2012. “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.IPVAe taxas. Alegação de alienação da
motocicleta anteriormente aofatogeradordo imposto. Transferência não comunicada à autoridade de trânsito. Desoneração
apartirdacomunicaçãoda venda. Regularidade do ato administrativo. Aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inexigibilidade, contudo, de débitos prescritos. Recursos da Fazenda e da autora providos em parte” - Apelação n. 000009127.2012.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 03.08.2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Veículo dado em pagamento a terceiro. Informação,
datada de 2007, no banco de dados do Detran dacomunicaçãoda falta de transferência do veículo.Inexigibilidadeapenas dos
débitos relativos aoIPVA, DPVAT, taxas e multas posteriores àcomunicação, impedindo-se, por conseguinte, a inscrição em
cadastro de inadimplentes baseada em tais títulos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido” - Agravo de Instrumento
n. 2117673-58.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Semer, j. 27.07.2015. “AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. Comunicaçãode venda do veículo
realizada em março de 2012. Débitos posteriores a esta data que não podem ser cobrados do antigo proprietário. A
responsabilidade solidária do vendedor do veículo pelas penalidades impostas se dá somente até a data dacomunicaçãoda
transferência da propriedade ao órgão de trânsito. Precedentes. Procedência parcial da ação mantida. Recurso não provido” Apelação n. 3011784-18.2013.8.26.0405, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 29.04.2015. Pois bem. No caso em exame, verifica-se de fls. 29, que o ato de
alienação do veículo de placa n. CTJ 9584 se deu em abril de 2015, quando já vigente o Decreto Estadual n. 60.849/2014, pelo
qual a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito não mais é exclusiva do alienante, mas sim e também expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º