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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 1404

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

1404

no prazo legal. Anota-se ainda que, tanto nos processos físicos como nos digitais, ainda que as precatórias sejam expedidas
por interesse de beneficiários da Justiça Gratuita, não mais serão distribuídas pelo ofício, devendo o interessado promover a
distribuição eletrônica no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, independentemente do recolhimento
de custas, se o caso. - ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP), CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP)
Processo 1001378-97.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.K. - Páginas 05/08: Defiro ao
autor os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido
ao filho menor no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, todo dia dez (10) de cada mês, devidos a partir da
comprovação da citação, a ser depositado em conta bancária a ser fornecida pela representante legal do menor.Nos termos do
artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma
sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).A pauta das audiências de conciliação ou de mediação
será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte
(artigo 334, § 12, do NCPC).Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data
da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação,
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s),
ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto
à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente
seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC). Nesse caso,
fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC.Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem
seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC).As partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo
se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato.
A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art.
334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que
serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a
concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam
o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto)
também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado
o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência
por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de
quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334,
§ 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º,
do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.Servirá a presente determinação como ofício para abertura de conta
para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a representante legal do menor
comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o número da conta a este
Juízo em 48 horas.Expeçam-se mandados.Intime-se. - ADV: MILTON CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP)
Processo 1001378-97.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.K. - Certifico e dou fé que foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14/06/2017 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: MILTON CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP)
Processo 1001382-37.2017.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.L. - - E.N.B. - Páginas 04/07: Defiro aos
autores os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se.É certo que o casamento no Brasil prova-se pela certidão de registro nos
termos do artigo 1543 do Código Civil. Entretanto não há como aferir se o mesmo encontra-se em sua plena vigência quando
apresentado documento desatualizado. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Leme/SP,
para que envie aos autos cópia atualizada da certidão de casamento dos Requerentes.Intime-se. - ADV: ADRIANA DAMAS
(OAB 196747/SP)
Processo 1001393-66.2017.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.S.Z. - - G.S.Z.
- - L.V.S.Z. - Verifico que este feito foi erroneamente distribuído de forma livre.A competência funcional, de natureza absoluta,
para executar os alimentos é do Juízo perante o qual se formou o título executivo judicial, in casu, o da 1ª Vara Cível local.
Cuida-se de verdadeira fase de cumprimento de sentença, submetida ao Juízo do processo de conhecimento (artigo 516,
inciso II, do CPC/2015).Observo, porém, que o pedido foi cadastrado equivocadamente.O cadastramento da petição do autor
requerendo o prosseguimento da ação, deverá ser feito no sistema e-SAJ como incidente de “cumprimento de sentença” e não
como “petição intermediária”, tampouco com a distribuição de nova ação, haja vista tratar-se de incidente de cumprimento de
sentença, conforme Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de nº 1631/2015, disponibilizado no DJE de 11/12/2015 (No
portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública).A distribuição de nova ação só deve ser feita se a execução houver de ser processada
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, o que não é o caso, aqui.Assim, aplicam-se as normas dos Comunicados
CG 1631/2015, 1632/2015, 16/2016 e 438/2016, conforme o caso.Ao distribuidor para cancelamento da distribuição, isento de
custas, ante o equívoco de peticionamento.Intime-se. - ADV: BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP)
Processo 1001398-88.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.T. - Observo que, os documentos
das páginas 05/07 estão ilegíveis, motivo pelo qual deverá o autor reapresenta-los no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO
JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1001413-57.2017.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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