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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 1403

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

1403

comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1001360-76.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.S.L. - Páginas 07/08: Defiro a autora os
beneficios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, necessária
a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.Deve existir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300 do NCPC).A respeito da prova inequívoca já se escreveu o seguinte:
“Essa prova inequívoca é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas
do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, dever ser concedida com parcimônia, de sorte a
garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição
sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve se
exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Nelson Nery Jr. Ed.
RT, 3ª Edição, pág. 548).Pois bem.Com relação ao pedido de antecipação de tutela para fixação de guarda e visitas, inviável,
por ora, pois não existem elementos a demonstrar a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, especialmente diante da ausência de estudo psicossocial, como bem asseverou o DD. Representante do Ministério
Público (pág. 19).Nos termos do artigo 695 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência
liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30
dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, e a audiência ou sessão poderão ser divididas
em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual (artigo 696 do NCPC).A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma
e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos
quinze dias para comparecer à audiência ou sessão designadas, pela via de mandado para assegurar que a mesma seja feita na
sua pessoa. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, caput e §§ 1º a 3º, do
Novo CPC). Depreque-se o ato, se o réu residir em outra ComarcaAs partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão
ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado
tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem
comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da
solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar
por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e
demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem
constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.Ficam
também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência ou sessão de conciliação
ou de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intimese, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja
advogando em causa própria.Consigne-se ainda no mandado que, caso não obtida a conciliação, por ser infrutífera diante da
ausência de acordo ou por não comparecimento de uma das partes, o réu fica ciente de que poderá ofertar contestação, por
meio de advogado, no prazo de quinze dias, agora contados da data da sessão, audiência ou da última sessão designada, sob
pena de ficar sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Realizese estudo social.Intime-se. - ADV: MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP)
Processo 1001360-76.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.S.L. - Certifico e dou fé que foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14/06/2017 às 15:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP)
Processo 1001360-76.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.S.L. - Em correição permanente: Os
Requeridos estão em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual reconsidero o despacho de páginas 20/22 no que toca a
determinação de designação de audiência de conciliação.Por primeiro, antes de ser deferida a citação por edital, providenciemse pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Infojud e SIEL. Expeçam-se ofícios à SAECIL, ELEKTRO e TELEFÔNICA/VIVO (artigo
256, §3º, do CPC/2015).Conhecido o endereço, providencie-se a citação dos Requeridos, que ficarão advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo
com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Se frustrada a localização do endereço, cite-se por edital com prazo
de 20 dias, providenciando a Serventia a publicação do edital apenas no DJE, nos termos do artigo 257, inciso II, do NCPC,
pois ainda não disponíveis os meios para publicação na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ,
conforme comunicado em conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça de nº
380/2016.Intime-se. - ADV: MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/SP)
Processo 1001367-39.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.J.S. - A.A.S. Vistos.Consta dos autos que o ofício foi entregue à empregadora do executado em Janeiro de 2017.Isto posto, pressupõe-se
que os descontos das parcelas vencidas, objeto da presente execução, começaram a ser depositados em favor da exequente
em Fevereiro de 2017.Logo, não houve integral cumprimento do acordo homologado, restando, ainda, suspensa a execução
até Junho de 2017.Nestes termos, aguarde-se o integral cumprimento do acordo, cabendo à exequente noticiar seu término
e requerer a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC, quando então será apreciado o pedido de p.122.Int. ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP), LILIAN MOLINARI TUFANIN (OAB 247209/SP), RENATO DA CUNHA
RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 1001377-49.2016.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.S. - - V.G.G.S.
- - A.G.S. - - E.G.S. - A.P.S. - Vista dos autos ao interessado para retirar/imprimir precatória, instruir e comprovar a distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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