TJSP 24/04/2017 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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- Vistos.Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 734, §1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se edital para a divulgação
da pretendida alteração do regime de bens.A fim de se assegurar a publicidade exigida pela lei processual em vigor, o edital
deverá ser afixado no átrio do Fórum e publicado na imprensa oficial, incumbindo aos autores comprovar ainda a publicação
em jornal de circulação local. Decorrido o prazo de 30 dias da última publicação, dê-se nova vista ao Ministério Público.Após,
tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP)
Processo 1003519-20.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.R.Q. - V.A.Q. Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informal comunicado pelos patronos das
partes as fls. 62 e 65, para que seja cumprido como nele se contém e declaram e, consequentemente, julgo extinta a presente
ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente decisão,
expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados as fls. 04 e 41 arquivem-se os autos procedendo-se as anotações
necessárias, inclusive no sistema informatizado do cartório.P.R.I.C. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP),
MARIA MADALENA BARBOSA (OAB 57445/SP)
Processo 1003774-75.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.P.N. - - V.P.N.
- - E.P.N. - J.G.N. - Vistos.Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da petição e depósito de fls. 109/110.Após, ao
Ministério Público.Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), JOSE ALBERTO DE QUEIROZ
(OAB 69668/SP)
Processo 1003787-40.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.N. - - B.F.R.H. - Vistos.Fls. 24/25:
Razão assiste aos peticionários, razão pela qual dispenso-os do cumprimento do determinado às fls. 23.Deixo de determinar a
remessa dos autos ao Ministério Público por inexistir interesse de incapazes.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/08, para que seja cumprido como nele se contém e declara e,
consequentemente, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento, expeça-se ofício determinando a cessação dos descontos de pensão alimentícia.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA GAMA (OAB 274624/SP)
Processo 1004019-52.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.M. - A.A. - L.A.S.M. - Vistos.Concedo ao
exequente os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 07.Intime-se o executado, pessoalmente, para em 03 dias,
pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.Decorrido o prazo supra e, no silêncio, expeça-se
certidão para protesto do pronunciamento judicial. Recaindo eventual penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a
impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Não cumprida a obrigação, observarse-á o disposto nos arts. 831 e seguintes do C.P.C.As partes ficam advertidas que se presumem válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Servirá uma cópia da presente, devidamente assinada digitalmente, como
mandado.Intime-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1004094-91.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.A.M.S. - Vistos.Processese em segredo de justiça (art. 189, II, do C.P.C.).Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.
07.Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1004096-61.2017.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.A.B.D.G. - - R.D.G. - Vistos.Processe-se
em segredo de justiça (art. 189, II, do C.P.C.).Concedo ao autores os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.
05.Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 1004116-52.2017.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Maria João de Godoy - Anderson
Lazaro de Godoy - - Claudio Aparecido de Godoy - Vistos.O pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação do monte
a ser partilhado. Nomeio inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a). LUZIA MARIA JOÃO DE
GODOY, independentemente de compromisso.Processe-se, com observância do seguinte, em 20 (vinte) dias:juntada de cópia
dos seguintes documentos do “de cujus”: R.G., C.P.F., cópia do verso da certidão de óbito de fls. 16, certidão de casamento
e escritura de pacto antenupcial, se o caso;juntada de certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo
Colégio Notarial do Brasil, a ser obtida no endereço http://www.censec.org.br/, relativa ao inventariado;juntada de certidão
negativa da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa ao inventariado;juntada de cópia
dos seguintes documentos do cônjuge supérstite, herdeiros e, havendo, dos respectivos cônjuges: R.G., C.P.F., certidão de
nascimento ou de casamento dos cônjuges, conforme o caso, e qualificação contendo a nacionalidade e a profissão;juntada do
plano de partilha com a descrição dos respectivos bens, dívidas e obrigações;recolhimento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação;havendo bens imóveis urbanos, juntada dos seguintes documentos: certidão de ônus expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, cópia do carnê de IPTU contendo as informações cadastrais, certidão negativa de tributos municipais
e declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso;havendo bens imóveis rurais, juntada dos seguintes documentos:
certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia da declaração de ITR dos últimos 05 (cinco) anos
ou certidão negativa de débitos de imóvel rural, emitida pela Receita Federal do Brasil, e Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural, expedido pelo INCRA.havendo bens móveis, juntada dos seguintes documentos: CRLV de veículos automotores, extratos
bancários, certidão da junta comercial ou de cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de outros bens, inclusive
jóias, e outros, conforme o caso.juntada de representação de todos os interessados;intervenção do Ministério Público, se o
caso.oportuna conclusão para sentença.Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA RAMAZOTTI CARDOSO (OAB 142151/SP)
Processo 1004134-73.2017.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - João Batista de Araújo - Orlando Aparecido
Donatti - - Antonio Carlos Donatti - Antônio Alves de Araujo - - Elza Diffini de Araujo - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita, ante as declarações de fls. 08, 10 e 12. Nomeio inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de
Processo Civil, o(a) Sr(a). JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, independentemente de compromisso.Processe-se, com observância do
seguinte, em 20 (vinte) dias:juntada de cópia dos seguintes documentos do “de cujus”: R.G., C.P.F., certidão de óbito, certidão
de casamento e escritura de pacto antenupcial, se o caso;juntada de certidão comprobatória de inexistência de testamento
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, a ser obtida no endereço http://www.censec.org.br/, relativa ao inventariado;juntada de
certidão negativa da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa ao inventariado;juntada de
cópia dos seguintes documentos do cônjuge supérstite, herdeiros e, havendo, dos respectivos cônjuges: R.G., C.P.F., certidão
de nascimento ou de casamento dos cônjuges, conforme o caso, e qualificação contendo a nacionalidade e a profissão;juntada
do plano de partilha com a descrição dos respectivos bens, dívidas e obrigações;recolhimento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação;havendo bens imóveis urbanos, juntada dos seguintes documentos: certidão de ônus expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, cópia do carnê de IPTU contendo as informações cadastrais, certidão negativa de tributos
municipais e declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso;havendo bens imóveis rurais, juntada dos seguintes
documentos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia da declaração de ITR dos últimos 05 (cinco)
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