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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 1817

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

1817

Bens (nº 0003808-83.2015.8.26.0326 - Juizo de Direito da 1ª Vara do Foro de Lucélia) - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL
S.A. - Vistos.1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículo automotores será realizada
por termos nos autos, independentemente de onde se localizem, cabendo ao exequente, em vista o preceituado no artigo 871,
inciso IV, do Código de Processo Civil, trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 2. Formalizada
a penhora, o(a) devedor(a) será imediatamente intimado, atentando-se para o disposto no art. 841 do Código de Processo
Civil.3. Assim, pelo que estabelece a lei processual, afigura-se possível a formalização da penhora de veículo, independente de
sua localização, através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça
ou expedição de carta precatória para a localidade onde se situa o bem.4. Isto posto, a presente carta precatória deve ser
devolvida ao Juízo Deprecante, para as providencias necessárias quanto à formalização da penhora com juntada de pesquisas
de mercado a fim de comprovar a cotação do bem, nos termos da legislação vigente, colocando-se este Juízo à disposição para
os demais atos.5. Devolva-se, pois, a presente carta precatória com as nossas honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV:
SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000271-31.2017.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0003808-83.2015.8.26.0326 - Juizo de Direito da 1ª Vara do Foro de Lucélia) - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Vistos.Diante da insistência do cumprimento do ato, defiro a reativação da carta precatória para integralmente cumprimento.
Proceda-se a serventia a reativação no sistema informatizado oficial, certificando-se nos autos.Via digitalmente assinada da
presente carta precatória servirá como mandado.Comunique-se ao juízo deprecante a expedição do mandado. - ADV: SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000274-54.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - G.N.K. - B. - Ante o exposto, ACOLHO
os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC para, tornando definitiva
a tutela provisória de urgência anteriormente concedida: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de
crédito bancário - empréstimo pessoal, sob o nº 282.804.733 (fls. 106/117); b) determinar a exclusão definitiva do nome do
autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) em relação às inscrições referentes ao contrato mencionado;
c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos
monetariamente conforme a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do
STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da inscrição indevida (22.08.2015 - fl. 67), nos termos da Súmula 54 do STJ.Em
razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, nada sendo requerido
no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000274-83.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Thais Kazue Nagai - Vistos.
Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.Nos termos do
artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de maio de 2017, às 15:30
horas.Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante
este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se
na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir
da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento
de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal.Comparecendo as partes e
obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público
nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença
e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício
na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial.Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos
retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor
redesignar a sessão dentro dos 30 dias subsequentes. Martinopolis, 18 de abril de 2017 - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000286-34.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos.Cabe a(o) autor(a) indicar, na petição inicial, o endereço do(a) ré(u) (CPC, art.
319, II).Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios disponíveis
às partes. Assim, cabe a(o) autor(a) diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios, juntas comerciais e afins, e
até mesmo em consultas a internet, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário.Ante o exposto, indefiro, por ora, o
requerimento para busca de endereço do(a) ré(u) e determino a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, indicar o
endereço do réu(a) ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP)
Processo 1000331-72.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jeferson Fernando Barbosa Martin
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Int. - ADV: GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/
SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1000400-36.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento acrescidos
dos encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Descrição completa
do bem: MARCA/MODELO: CIVIC SEDAN LX/ LXL TIPO:1ANO:2001 COR: PLACA: HZN7556 CHASSI: 93HES16501Z0132762.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.3. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado.Int - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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