TJSP 24/04/2017 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
1994
pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDSON
FERRETTI (OAB 212933/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP)
Processo 1002196-17.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.J.C. - - Geraldo do Carmo
- S.A.C. - Intimo a requerente para providenciar o encaminhamento dos alvarás expedidos (fls.44/45). Prazo: 05 dias. - ADV:
GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA
MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1002510-60.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - T.S.M. - - A.L.M.S.R.T.S.M.
- Considerando que os réus não foram citados, não havendo tempo hábil para novas diligências com a antecedência mínima
prevista no art. 695, § 2º do CPC/2015, dê-se baixa da pauta da audiência designada perante o CEJUSC.No mais, aguarde-se
a manifestação do autor em termos de prosseguimento, indicando o endereço dos réus. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO
(OAB 351074/SP)
Processo 1002699-38.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A. - S.S.M.A. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 05/06/2017 às 15:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba),
fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: VIVIAN DE
ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1003285-46.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - D.M.S. - F.S. - N.S.S. - JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC.Tratando-se de parte detentora do poder familiar, desnecessária
a expedição de Termo de Guarda.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito
em julgado desta e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV: AMANDA MARCATTI
SIQUEIRA (OAB 351781/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1004554-52.2017.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.S.M. - - F.A.M.M. G.M.M. - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226,
§6º, da C.F., c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifiquese desde já o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação. Sem custas e honorários, dado aos benefícios da
assistência judiciária. Assim, MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Brás Cubas, da
Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo que, em cumprimento desta, proceda a AVERBAÇÃO à margem do registro
de casamento matrícula 121657 01 55 2003 2 00032 0008433 84, do livro B-32, fl. 002, nº 8.433, a homologação do divórcio
consensual, assinando a mulher o nome de solteira. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, com isenção de custas,
uma vez que as partes gozam dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, providenciando as partes a impressão da presente
e encaminhamento para cumprimento. Cumpra-se, servindo a presente de mandado de averbação. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: LUAN LEAL (OAB 377374/SP)
Processo 1004561-44.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.M.N. - O.M.N. - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Emende o(a) autor(a) a petição inicial para juntada das decisões judiciais em
que fixada a obrigação alimentos e posteriormente revista, esclarecendo o valor monetária da pensão atualmente recebida, bem
como retifique-se o valor da causa que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1005018-76.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Kamimura - Genezio Bittencourt
dos Santos - Nomeio como inventariante a companheira Sueli Aparecida Kamimura, mediante compromisso a ser prestado no
prazo de 5 dias.Após, no prazo de 20 dias, apresente a inventariante as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos
relativos aos herdeiros e aos bens a serem partilhados, corrigindo-se o valor da causa que deverá corresponder ao montemór
a ser partilhado e regularizando-se a representação dos herdeiros Sueli, Airton e Vinicius.Por ora, defiro apenas a consulta
dos valores depositados em contas bancárias do falecido - na data de seu falecimento - pelo sistema BACENJUD, devendo a
inventariante providenciar o recolhimento da taxa respectiva.Deverá ainda, apresentar as certidões de débitos fiscais municipais,
estadual e federal em nome do de cujus, bem como certidão do Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome
do de cujus.Junte a inventariante certidões de casamento/nascimento dos herdeiros.Com a juntada das primeiras declarações,
caso requerido, cite-se o herdeiro Regis, providenciando a serventia o quanto necessário.Oportunamente, expeça-se o edital
para citação dos interessados incertos ou indeterminados conforme disposto no art. 626, § 1º do CPC/2015, com prazo de
20 dias, providenciando o (a) inventariante o respectivo recolhimento da taxa (caso não seja beneficiário(a) da assistência
judiciária) e a serventia o quanto necessário.Após, comprovada a regularidade do recolhimento/isenção do ITCMD perante
a Fazenda do Estado, (ao Dr Promotor, caso haja interesse de incapazes) e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JONATHAN
CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1005044-74.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.J. - - M.M.G.N. - J.C.N. - - L.V.C.N. - M.M.C.N. - - G.K.C.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que
se regerá pelos termos da petição de acordo. Sem custas ou honorários, porque não houve lide. Considerando não haver no
presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário.Assim,
MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sabaúna, da Comarca de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo que, em cumprimento desta, proceda à AVERBAÇÃO à margem do registro de casamento - matrícula
122606 01 55 2013 2 00013 034 0001939-26, do livro B-13, fl. 034, nº 1.939, a homologação do divórcio consensual, assinando
as partes os mesmos nomes uma vez que não houve alteração quando do casamento. Cumpra-se, observadas as formalidades
legais, com isenção de custas, uma vez que as partes gozam dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, sendo que as
partes deverão providenciar a impressão da presente e o devido encaminhamento para cumprimento. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. SERVIRÁ A PRESENTE , POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006727-83.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Transação - R.A.G. - - T.A.G. - A.C.G. - Defiro ao
executado os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Diante da justificativa apresentada, com proposta de parcelamento
do débito, manifestem-se os exequentes.Após, ao Dr Promotor. - ADV: PATRICIA CORNAZZANI FALCAO (OAB 140988/SP)
Processo 1008455-33.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.M.O. - C.O. Diverso do quanto informado pelo executado, o cálculo do débito de fls. 292/294 informa como devido o valor de R$ 4.263,04
(fls. 294), já considerados os valores pagos no período de dezembro/2016 a março/2017, correspondente a R$ 1.045,00 relativos
aos depositos de R$ 495,00 (10/12/16), R$ 150,00 (10/1/17), R$ 200,00 (10.2.17) e R$ 200,00 (10.3.17).Outrossim, observo
que os comprovantes de depósitos de fls. 301 e 302 já foram computados anteriormente, porquanto efetuados em agosto/2016,
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