TJSP 24/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2008
providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhe-se os autos ao
escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição
do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os
benefícios da gratuidade.Se o caso, arbitro os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo legal. Expeça-se certidão.Se
nos autos, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente. Expeça-se
MLJ.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), THIAGO
SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), ROSELY CRISTINA MARTINS BASTOS (OAB 147159/SP)
Processo 0001939-43.2016.8.26.0361 (processo principal 1001663-29.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Calisto Martins - Banco do Brasil S. A. - Certidão retro, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 0002301-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1012198-80.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Rogério Alves da Silva - - Elisangela Gomes Duarte Alves - Serveng Desenvolvimento
Imobiliário Ltda - - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou
mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhese os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o
caso, os benefícios da gratuidade.Se o caso, arbitro os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo legal. Expeça-se
certidão.Se nos autos, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente.
Expeça-se MLJ.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal
das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), RICARDO
MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 0002301-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1012198-80.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Rogério Alves da Silva - - Elisangela Gomes Duarte Alves - Serveng Desenvolvimento
Imobiliário Ltda - - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Ltda - Providencie a parte executada o
recolhimento da taxa judiciária devida (Guia DARE-SP - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 0002395-56.2017.8.26.0361 (processo principal 1003558-88.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Couto e Baptiston Roupas Ltda Me - BANCO AVISTAS/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO - Ao exequente para recolhimento da taxa de pesquisa. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB
312200/SP), JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB 122539/RJ)
Processo 0002416-32.2017.8.26.0361 (processo principal 1006792-15.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gabriela Bartelega de Castro Rodrigues - Chillan Investimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos.Tendo em
vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo
cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio
Bacenjud, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade,
que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais,
observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade.Se o caso, arbitro os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo
legal. Expeça-se certidão.Se nos autos, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da
parte-exequente. Expeça-se MLJ.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de
interesse recursal das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS
(OAB 246728/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/
SP), FLAVIA D’ ANDRETTA IGLEZIAS (OAB 370176/SP)
Processo 0002718-61.2017.8.26.0361 (processo principal 1004917-10.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Adriana Santos Pelegrino - Jose Carlos Lopes - Vistos.I- Diante do negativo bloqueio de valores junto
ao bacenjud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Desnecessário juntada de cópias.II - Em querendo,
defiro pesquisa infojud e renajud mediante recolhimento de taxas.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP),
ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 0003207-35.2016.8.26.0361 (processo principal 1001002-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - ROGÉRIA MARIA DOS SANTOS - Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios
- VISTOS.Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente a fls.231/235, mas nego-lhes provimento, por não
observar omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida embargada.Inexiste qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, no que também não servem os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo
da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos,
à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem. De fato a decisão de fls. 211/212 dos autos principais não consignou
expressamente a data em que considerava cumprida a liminar, até porque seria precipitado qualquer fixação nesse sentido
naquele momento onde ainda estava a se averiguar os fatos e situações relatadas. Todavia havia indícios do desentendimento
entre as partes para a concretização da liminar que estava a causar o alegado “descumprimento”, tanto que este juízo julgou por
bem a suspensão da exigibilidade da multa astreintes até que a autora comprovasse ter diligenciado no sentido de realizar o que
pretendia, e acaso tivesse obstáculo colhesse a negativa expressa da requerida de forma documental ou audiovisual.Ressaltase que as guias foram acostadas as fls. 153/155 dos autos principais em 20/03/2015, ocasião em que caberia a autora, maior
interessada no cumprimento da ordem liminar, de posse da impressão das guias diligenciar de forma prática junto a seu médico
para agendar os procedimentos e posteriormente junto a requerida, porém limitou-se a peticionar informando a negativa da ré em
efetuar o procedimento, porém sem qualquer comprovação efetiva de que diligenciou nesse sentido, ou ainda da negativa da ré
no cumprimento. Inexistem nos autos qualquer protocolo das guias junto a ré, ou a sua negativa no cumprimento da autorização
por ela mesmo concedida. Em verdade infere-se que a autora, maior interessada, ao invés de diligenciar diretamente no sentido
de obter de forma célere o cumprimento da obrigação, do mesmo modo que o faria extrajudicialmente acaso estivesse na posse
da autorização, ficou inerte como se a obrigação, por ser agora judicial, fosse unicamente da ré o qual por sua vez tinha em seu
desfavor a incidência da multa astreintes. Tal fato restou confirmado após a decisão de fls. 211/212 quando a autora efetivamente
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