TJSP 24/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2009
diligenciou no sentido de agendar o procedimento, que restou concretizado, a se concluir de fato o “descumprimento” posterior
a tal data se deu pela inércia da própria autora. Também não há que se falar em contradição da decisão de fls. 226/228 com
o despacho de fls. 10/11, observado que este ultimo foi emitido com base nas alegações da própria autora, ora exequente, eis
que em cognição sumária não foi amplamente e aprofundadamente avaliado os pontos de divergencia, considerando que a ré
ainda não havia se manifestado no feito, o que veio a ocorrer quando da decisão atacada por estes embargos, ocasião em que
fora minuciosamente avaliada e analisadas todas as questões e pontos de divergência. Por fim, também não há que se falar em
omissão quanto a aplicabilidade da multa do artigo 475-J, uma vez que, em que pese o presente cumprimento tenha iniciado em
03/03/2016, portanto dias antes do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, fato é que perdura até a presente data,
sendo que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes. Preceitua o artigo 1.046 do CPC
que: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Desta feita, considerando que a decisão embargada fora proferida em plena vigência o
novo CPC, cujo dispositivo correspondente ao antigo artigo 475-J é o artigo 523 e seus parágrafos, o qual teve sua aplicação
devidamente apreciada na referida decisão, não há que se falar em omissão. Observa-se também, que o juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições
e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de
embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF
- RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013).Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões,
contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como
lançada. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG), LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA (OAB
275005/SP)
Processo 0003497-16.2017.8.26.0361 (processo principal 1003492-11.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A ( Eduardo Imóveis ) - Emílio Francisco
Ruiz da Silva - VISTOS. Trata-se de execução judicial lastreada em r.Sentença de improcedência ao pedido de devolução da
taxa de corretagem formulado em face da exequente, e condenou a autora, ora executada, nos honorários sucumbenciais
arbitrados em 20% sobre o valor do pedido, qual seja: R$20.256,00, corrigido do ajuizamento.A Exequente trouxe aos autos
sua conta exequenda estimando em R$4.309,21 a título de honorários e custas.A impugnante devidamente intimada, ofertou a
presente impugnação sob a alegação de que é beneficiário da justiça gratuita, e em que pese tenha sido bloqueada pequena
quantia junto à Construtora devedora de seu crédito, tal valor indenizatório não altera sua condição econômica financeira,
pelo que não houve a perda da sua condição de necessitado (pobreza). De fato, observa-se que o ora impugnante persegue
no incidente o cumprimento de sentença em apenso (nº 0017645-66.2016.8.26.0361) o recebimento da quantia atualizada de
expressos R$ 31.791,83, e em que pese tenha obtido, até o momento, apenas a constrição da quantia de R$3.241,59, fato é
que tais valores são insuficientes para mudar a condição sócio-econômica do impugnante de pessoa pobre para pessoa com
capacidade financeira com condições de pagar as verbas de sucumbência a que foi condenado. O valor que o impugnante
persegue na fase executiva equivale a apenas 30 salários mínimos, além do fato de que se trata, em verdade, de devolução de
valores investidos na aquisição de um imóvel, cujo atraso na sua entrega é que culminou no ajuizamento da ação de rescisão
contratual e consequentemente na condenação da construtora na devolução dos valores por ele pagos, de forma que não se
trata o recebimento de tal quantia de efetivo aumento do patrimônio do autor, mas apenas de restituição de seu patrimônio já
minorado anteriormente.Ou seja, a condição de pessoa pobre não restou alterada. Ademais, frisa-se que o recebimento de tal
valor não tira do autor a sua condição de pobreza, porque se tratam de verbas em restituição daquilo que o autor havia pago,
ressaltando que não se trata de valor que caracterize o aumento de seu patrimônio, mas sim de mera restituição do valor por
ele pago na tentativa de adquirir um patrimônio de moradia (imóvel), não entregue, o que não ocorreu ante a rescisão operada.
Acaso se tratasse de verba de indenização moral, haveria um efetivo acréscimo patrimonial, o qual poderia, cumulado com outras
provas, eventualmente, se chegar a demonstrar que ocorreram alterações no status econômico-financeiro do aqui executado
(credor da corré), ora impugnante, a possibilitar a exigibilidade do crédito aqui perseguido. Mas analisando-se os autos, não se
verifica que com o eventual recebimento do dinheiro a ser restituído ao seu patrimônio, seja alterada a sua condição de pobreza.
Na verdade, o ora impugnante é pessoa pobre, que foi desfalcado de parte de seu patrimônio, o qual pretende ir reconstituindo,
no que deve ser mantida a benesse de sua gratuidade. Todavia, a fundamentação do impugnado para a exigibilidade do crédito
perseguido é apenas e tão somente o recebimento dos valores supra mencionados, os quais são insuficientes para a alteração
da condição de pobreza do impugnante, que apénas é credor de verbas em restituição, já existentes antes do ajuizamento.
Por outro lado, inexistem nos autos provas concretas de alteração da condição de pobreza do autor, ora impugnante, para a
caracterização de sua riqueza a ponto de poder arcar com as verbas de sucumbência.Desta feita, fica mantida a concessão
da justiça gratuita ao executado, ora impugnante, inexigível, ainda que temporariamente, a obrigação perseguida durante o
lapso de 05 anos, ou seja, havendo prova clara de que o executado não seja mais pobre, poderá ser obrigado a quitar as
sucumbências, do contrário, a isenção acabará em definitiva ao termino do prazo quinquenal. Diante do exposto, ACOLHO A
IMPUGNAÇÃO, extinguindo-se a execução das verbas de sucumbência, instaurada por iniciativa de Lps Eduardo Consultoria
de Imóveis S/A ( Eduardo Imóveis ) observada a inexigibilidade, temporária, da obrigação, forte no inciso III, do artigo 525, do
CPC, posto que não comprovada a alteração da condição de pobreza. Condeno a impugnante, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC, arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais do expediente e com os honorários advocatícios do
patrono da parte impugnada, que fixo em 20 % do valor exequendo pretendido.P.R.I.C. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/
SP), ISABEL MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP)
Processo 0003539-65.2017.8.26.0361 (processo principal 1016192-53.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lps Eduardo Consultoria e Imóveis S/A - Maria Cristina Kawakami e outro - Diga a parte exequente.
- ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), ANNA CAROLINE
KAWAKAMI (OAB 354804/SP)
Processo 0003571-70.2017.8.26.0361 (processo principal 1009378-25.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante - - Deverá a parte autora recolher a despesa processual de diligência de oficial de
justiça , no valor de R$ 75,21 ( cota de Ressarcimento). na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA , no prazo de 05 ( cinco) diasProvimento CG 27/2014 e 28/2014. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0003596-83.2017.8.26.0361 (processo principal 1008579-50.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Empreitada - J. FRANCELINO CONSTRUTORA EPP - - José Francelino - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º