TJSP 24/04/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2012
advocatícios por não ter havido formação da relação processual. Sem custas.P.R.I. - ADV: BENEDITO CELSO COURBASSIER
DANTAS (OAB 203774/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0005382-02.2016.8.26.0361 (processo principal 1009946-75.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Joana D’arc de Souza Nagib - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Evidente o desinteresse da
executada na produção da prova pericial, ante a certidão de fls. 186, pelo que declaro-a preclusa. No mais, novamente ressaltase que, em que pese a executada tenha efetuado o pagamento da quantia equivalente ao valor apurado as fls. 58/60, fato é que
tal pagamento se deu de forma parcelada e sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros. Some-se a isso o fato de
que a executada insiste em não cumprir com o v. Acórdão, já transitado em julgado, quanto a cobrança dos valores mensais a titulo
de plano de saúde o que enseja no acréscimo da multa fixada por descumprimento além da obrigação da restituição em dobro
dos valores pagos a maior, sendo esses os motivos pelos quais ainda persiste saldo remanescente perseguido pela exequente.
Tal fato restou devidamente esclarecido na decisão de fls. 138/139, onde fora estabelecido a quantia do saldo remanescente
para pagamento e atribuído prazo para a executada efetuar o depósito, o qual, mais uma vez não fora efetivado. Em verdade é
no mínimo estranho o comportamento adotado pela executada, que ao invés de efetuar o pagamento do débito de forma única,
insiste no pagamento de valor inferior, com posteriores depósitos complementares que nunca atingem o valor integral executado
e já fixado, em claro expediente de protelação.A executada já poderia há muito tempo ter efetuado o pagamento do débito, bem
como regularizado a cobrança nos moldes como fora condenada, de forma a por fim à presente execução, porém age de forma
contrária, de maneira a arrastar a presente execução com a consequente responsabilização por moras e/ou multas, as quais
não teriam qualquer incidência acaso tivesse simplesmente efetuado o pagamento do valor quando intimada a fazê-lo. Observase que em outubro de 2016 fora fixado o saldo remanescente de R$25.916,40, o qual não restara pago pela ré, pelo que tal valor
atualizado para abril de 2017 pela Tabela do TJSP resulta na quantia de R$ 26.270,76, o qual acrescido dos juros de 1% ao
mês a contar de outubro, totaliza o montante de R$27.847,00.Todavia, observado que a executada permanece emitindo boletos
com valor em desconformidade com o v. Acórdão, conforme se observa pelos documentos de fls. 174/179, boletos emitidos
nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 na quantia de R$4.707,34 cada, quando em verdade deveria sê-lo na
quantia de R$3.222,00, necessária a incidência da multa de R$2.000,00 por boleto emitido em desconformidade nos termos da
decisão de fls. 58/60, pelo que há o acréscimo da quantia de R$6.000,00.Considerando ainda que os boletos estão em débito
automático e que tais valores já restaram pagos pela exequente, de rigor também a devolução em dobro dos valores pagos em
excesso nos moldes da referida decisão de fls. 58/60.Desta feita ao valor de R$27.847,00, referente a mera atualização do saldo
remanescente, há o acréscimo da multa no valor de R$6.000,00, além da restituição em dobro dos valores cobrados a maior
no valor de R$8.912,04, pelo que o valor total devido atualmente pela executada, já inclusas as multas e restituição em dobro
referente aos boletos cobrados em outubro a dezembro de 2016 é da quantia de R$42.759,04.A este valor acresce a multa do
parágrafo único, do artigo 774, do CPC, aplicada na decisão de fls. 138/139, o qual totaliza a quantia de R$47.034,94.Intime-se
a ré pessoalmente, através do seu representante legal, responsável pelo departamento financeiro, a efetuar o pagamento do
saldo apurado na quantia de R$47.034,94, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de prosseguimento execução.Int. - ADV:
OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 0005382-02.2016.8.26.0361 (processo principal 1009946-75.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Joana D’arc de Souza Nagib - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Nos termos dos Provimentos CSM
nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº 170/2011 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 26 abril de 2011,
providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação postal a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça, no código 120-1 “Despesas postais com citações e intimações” (R$15,00). Prazo 05 dias. ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), MARIO
FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP)
Processo 0005431-09.2017.8.26.0361 (processo principal 1005791-92.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Renato Nogueira de Araújo - Jorge Luiz Martins Cajaiba - Vistos.Intime-se a parte devedora, observandose o que dispõe os incisos do § 2º do artigo 513 do CPC, para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora,
espontaneamente, no prazo de 15 dias (art.523 do CPC) a contar da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico
(CPC, arts. 513, § 2º, I, do CPC). Consigne-se o valor na publicação.Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já
que a serventia providencie: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do C.P.C.,
sem prejuízo do prazo de impugnação estipulado pelo artigo 525 do CPC.Em qualquer momento deste procedimento - caso haja
inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo será arquivado.Int. valor da dívida R$ 65.712,35 (03/2017) ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), ROGERIO PEDROSO DE PADUA (OAB 107280/SP)
Processo 0005443-23.2017.8.26.0361 (processo principal 1006358-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - F4 SERVIÇOS DE BLINDAGEM LTDA - SIDNEI J MANO S/C ADVOGADOS - Vistos.Intime-se a parte devedora,
observando-se o que dispõe os incisos do § 2º do artigo 513 do CPC, para que efetue o pagamento do valor apurado pela
parte credora, espontaneamente, no prazo de 15 dias (art.523 do CPC) a contar da publicação deste despacho no Diário da
Justiça Eletrônico (CPC, arts. 513, § 2º, I, do CPC). Consigne-se o valor na publicação.Se a parte devedora optar pelo silêncio,
determino desde já que a serventia providencie: a) a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com
a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) a que alude o art.
523, § 1º, do C.P.C., sem prejuízo do prazo de impugnação estipulado pelo artigo 525 do CPC.Em qualquer momento deste
procedimento - caso haja inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo será arquivado.Int. valor da dívida
R$ 11.742,43 (03/2017) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), FÁBIO FERREIRA DE
ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
Processo 0005445-90.2017.8.26.0361 (processo principal 1004714-82.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Wellington Medeiros de Assunção - Lucimar Rodrigues de Oliveira - Wellington Medeiros de Assunção
- Vistos.Junte a parte exequente o respectivo esboço de cálculo da dívida.Int. - ADV: WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO
(OAB 334752/SP), OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 0005484-87.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004705-57.1998.8.26.0278 - 1ª Vara Cível)
- Uniao Federal - Vistos.Cumpra-se, observando o que dispõe as normativas a respeito.Na falta de requisitos - cobre-se.No
silencio - devolva-se.Int. - ADV: LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP)
Processo 0005707-74.2016.8.26.0361 (processo principal 1003495-34.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA - ME - - Edmar Barbosa de Oliveira
- VISTOS.1 - Diante do infrutífero bloqueio de valores, conforme protocolos, vez que ínfimos os valores bloqueados perante
o valor da execução, o que recomenda o imediato desbloqueio on line, (artigo 836 do CPC), manifeste-se o credor em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º