TJSP 24/04/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2015
JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou
mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhese os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o
caso, os benefícios da gratuidade.Se o caso, arbitro os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo legal. Expeça-se
certidão.Se nos autos, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente.
Expeça-se MLJ.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal
das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 0017319-09.2016.8.26.0361 (processo principal 1001617-74.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Messias de Oliveira Reis - - Maria de Oliveira Neves Reis - ESPÓLIO DE ARLINDO SIMÕES
SUBTIL, REPRESENTADO POR ELIANA SIMÕES SUBTIL - Fique, o Exeqüente, intimado a proceder a retirada do Mandado
de Levantamento Judicial nº 118/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/
SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), WHARCHARLANE
BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/SP)
Processo 0017645-66.2016.8.26.0361 (processo principal 1003492-11.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emílio Francisco Ruiz da Silva - JFS Construtora Ltda - Vistos, O pedido de
desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa
apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim,
primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação
na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e
imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No
caso, considerando o valor do débito remanescente e a existência de veículos a serem penhorados (fls.30 - sem restrições),
indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivemse os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP), ISABEL MAGRINI
NICOLAU (OAB 63783/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0018035-36.2016.8.26.0361 (processo principal 1006659-07.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Teruko Hashimoto Uono - Condomínio Parque Residencial João XXIII - Encontra-se a disposição para retirada o
mandado de levantamento nº 115/2017 expedido em favor da exequente. Nada Mais. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI
(OAB 242952/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0018836-83.2015.8.26.0361 (processo principal 1008666-06.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.Atente a parte exequente para os termos do despacho de
fls.104.Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0019777-33.2015.8.26.0361 (processo principal 1007332-34.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Elgin S/A - ANDREIA FROZZI - Deverá o exequente encartar procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação para retirar o mandado de levantamento. Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/
SP), IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP), TULIANA RIBEIRO CÂNDIDO (OAB 251386/SP)
Processo 0020628-72.2015.8.26.0361 (processo principal 1007050-93.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Evicção
ou Vicio Redibitório - JFS SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME - Vistos.JFS SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME, ofereceu, com
fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de declaração da decisão de fls. 315 e sentença de fls.309/311, alegando, em
síntese, que esta contém contradição e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício.Os embargos
foram interpostos dentro do prazo legal.É o relatório, DECIDO.Realmente houve equívoco quando da digitação da sentença, em
especial o ultimo parágrafo da fundamentação, quanto a consignação das esteiras e chaves em juízo, eis que não atentou-se
quanto ao tamanho das peças, ante a impossibilidade física de receber materiais de grandes dimensões, pelo que inviável a
manutenção da ordem. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de suprir a contradição e alterar a referida
sentença no que segue: “Isto posto, declaro cumprida a obrigação pela ré, ora executada, e determino que a autora proceda
na remoção dos pares de esteiras e os pares de chaves de instalação no endereço indicado pela ré, nomeando-se a autora
como depositária, no prazo máximo de quinze dias. Devidamente satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o Cumprimento de
Sentença que RPCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move contra JFS SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME com
fundamento no artigo 924, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Neste caso não são devidas as custas pela satisfação da
execução nos termos da Lei 1.608/03, uma vez que a obrigação seria cumprida dentro do prazo legal. Com o trânsito em julgado
dê-se baixa no sistema, arquivando-se oportunamente os autos.”Na parte que não foi objeto de correção, persiste a sentença
tal como está lançada.Intime-se, retifique-se e prossiga-se. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), LUIZ
GUSTAVO DE FREITAS (OAB 164223/SP)
Processo 0050239-12.2012.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Joaquim Teodoro de Carvalho - Maritima Seguros
Sa e outro - Vistos.Acolho a matéria preliminar e o faço para determinar a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DE SEGURO DPVAT S/A, CNPJ nº 09.248.608/0001-04, situada à Rua Senador Dantas, nº 74, 5º, 6º, 9º, 14º e 15º andares,
Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, que se trata da representante judicial das sociedades seguradoras consorciadas
que operam o seguro DPVAT, conforme resolução CNSP nº 154, de 2006, em substituição a seguradora Maritima Seguros Sa.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial.A preliminar de falta de documentos essenciais não
merece acolhimento, uma vez que a prova da alegada invalidez deverá ser realizada no decorrer da instrução através de perícia
médica do que revela que a juntada do laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível ao ajuizamento da ação, até
porque não existe no caso prova exclusiva e tarifada vez que de muito afastado o direito formulário.Superadas as preliminares,
dou o feito por saneado deferindo-se, das provas requeridas, apenas as uteis ao deslinde das questões controvertidas. Como
pontos controvertidos fixo a demonstração da invalidez e de seu grau e o nexo de causalidade com o acidente automobilístico.
Faz-se necessária a prova pericial médica para avaliar as efetivas lesões da parte autora, sua incapacidade e o grau de
invalidez. Para realização de prova pericial médica, oficie-se ao IMESC pelo necessário para designação de data. Laudo em
30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. O perito judicial deverá responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do juízo: QUESITOS DO
JUÍZO: 1 A parte autora é acometida de invalidez permanente? 2 - Há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente
automobilístico relatado? 3 - A invalidez permanente é total ou parcial? 4 - As lesões da parte autora caracterizam-se como sendo
de repercussão intensa, média, leve ou se tratam de meras seqüelas residuais ? 5 Em qual percentual de invalidez enquadrase a parte autora? Oportunamente será avaliada quanto a necessidade da produção de prova oral. Int. - ADV: RENATO TADEU
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