TJSP 24/04/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2022
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo
de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá
a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com
o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se
requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005093-18.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio da Serra - Vistos.Com base no inciso X do artigo 784 do CPC - dos documentos acostados na inicial - resta comprovar
a aprovação da previsão orçamentária atinentes aos débitos mencionados (exercício de 2017).Venha, portanto, em sede de
emenda, em 15 dias, pena de extinção.Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1005105-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Vistos.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e
local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)
(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à
audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que,
se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará
a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1005106-85.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto Encontra-se a disposição para retirada o mandado de levantamento nº 121/2017 expedido em favor da requerente. nada mais.
- ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1005143-44.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Redistribua-se à 2ª Vara local como requerido.Int. - ADV: CLAUDIO JUSTINO DA
SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 1005150-36.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Vanailda Reis Oliveira Faustino
- Vistos.Anote-se a gratuidade.Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela autora.Por conta disso,
DEFIRO medida cautelar incidental consistente em vedação por parte da requerida em proceder ao corte de fornecimento de
água junto a residência da autora, bem como que se abstenha de proceder cobrança ou a a negativação do nome da autora
junto a órgãos de proteção, com relação as contas referentes aos meses de outubro de novembro de 2016, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao
CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio.
Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por
carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus
advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da
resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a
apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES (OAB 373361/SP)
Processo 1005150-41.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Luiz da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição simples do montante de
R$378,35, com acréscimo de juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir de celebração da avença.
Em vista de sua sucumbência quase integral, caberá ao autor o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto pelos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 291603/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005166-87.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo
de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá
a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com
o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se
requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º