TJSP 24/04/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2021
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a
apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar
na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução
(art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 1005029-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Hibiscus Iii - Vistos,
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Deverá ainda no mesmo prazo vir para os autos ata atual
de nomeação de sindico, com regularização da representação processual.Int. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS
(OAB 230729/SP)
Processo 1005056-88.2017.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nelson
José do Couto - Vistos, RETIFIQUE-SE A AÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se
a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a
parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, no patamar mensal de R$ 4.406,36
o que é incompatível com a alegação de pobreza. MESMO PORQUE, HOUVE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.Venha emenda corrigenda no
prazo de 15 dias, pena de extinção, atribuído-se os valores atinentes aos danos morais (posto que não compete ao Juízo
estipular valores de cunho pessoal), bem como os valores a titulo de danos materiais, adequando o valor da causa à soma dos
pedidos e taxa judiciária. Deverá ainda vir para os autos cópia das principais peças do divórcio. Int. - ADV: GLAUCIA DE MELO
SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1005079-34.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Deusdedit
de Melo - Vistos.Concedo a gratuidade. Anote-se.Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pelo autor,
especialmente a inexistência de relação jurídica da qual pudesse advir o débito noticiado.Demais disso, é evidente que a
mantença de publicidade de registros de inadimplência em órgãos de proteção ao crédito importa em inegável rompimento
da situação de paridade entre os litigantes.Por conta disso, DEFIRO medida cautelar incidental consistente em vedação à
manutenção dos registros de inadimplência apontados na inicial, oficiando-se aos órgãos de cadastramentoCom fundamento
no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização
audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte
autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de
tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo,
não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)
autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as
partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB
391760/SP)
Processo 1005081-43.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Wendel
de Jesus Ferreira ME - - Wendel de Jesus Ferreira - Vistos.Em que pese a não concessão de efeito suspensivo dos embargos
- vedado qualquer levantamento de numerários na pendencia de recurso.Prossiga-se.Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/
SP)
Processo 1005089-78.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º