TJSP 24/04/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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vez que o agravamento da doença com o decurso do tempo, a ponto de torna-la incapacitante, descaracteriza a prejudicial de
mérito alegada. Para a concessão do auxílio-doença faz-se necessária a prova dos requisitos exigidos pela lei a saber: a) a
qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991;
c) incapacidade parcial ou temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias; d) ausência de doença
ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
daquelas. No caso de tal benefício, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para
o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurada da autora e o
preenchimento da carência legal encontram-se comprovadas pelo documento de fls.78/79, sendo que, ademais, a autarquia, em
nenhum momento, sustentou que o indeferimento do benefício tenha se dado em razão da ausência da condição de segurada.
A efetiva controvérsia reside na incapacidade da demandante para a atividade laborativa que importaria na impertinência do
indeferimento do benefício promovida pelo instituto réu. Quanto a essa questão, conforme se depreende do laudo pericial de fls.
106/112, o perito concluiu que a demandante é portadora de cervicalgia e episodio depressivo grave com sintomas psicóticos.
Segundo a expert, a requerente apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 06 meses a partir da
data da pericia. Diante desse cenário, faz-se cabível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, haja vista a
incapacidade para a realização de forma plena das atividades laborais habituais pela autora. Assim, resta evidente o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu
trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, em razão da incapacidade total e
temporária para o exercício das atividades habituais, decorrente de moléstia passível de ser revertida, entende este Juízo ser a
autora merecedora de auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de lhe conceder a aposentadoria
por invalidez, porquanto não há qualquer evidência de que não possa recuperar sua capacidade laborativa. Oportunamente
deverá o INSS definir, mediante perícia a ser realizada por junta médica após o decurso de 06 meses, contados da data da
perícia, qual seja, 25 de novembro de 2015, se o caso da autora se resolverá conclusivamente mediante alta médica, reabilitação
profissional ou aposentadoria por invalidez. Excepcionalmente, a data do início do benefício deverá ser diversa da estipulada
em perícia judicial. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo contemporâneo aos exames
médicos juntados aos autos que atestam categoricamente a existência das doenças aferidas pela perícia judicial. Assim,
considerando que os documentos que possuem tal envergadura são os de fls. 38/40 e 44 dos autos, e são datados de meados
de junho de 2015, a data inicial do benefício deve ser a do requerimento administrativo realizado em 12 de junho de 2015. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e condeno o Instituto requerido a conceder a autora, enquanto persistir seu atual quadro de saúde, o benefício previdenciário
previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, a partir
de 12 de junho de 2015, e enquanto persistir sua incapacidade. Além da renda mensal, calculada na forma do art. 61 da Lei nº
8.213/91, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso
deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a
modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios,
ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade
no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com
aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do
julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo
Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para
determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00.
Vale a cópia desta sentença como ofício para implementação do benefício. Deixo de determinar a remessa dos autos para
reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada. Caso a seguinte providência ainda não tenha sido promovida,
expeça-se ofício requisitório ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário para pagamento dos honorários periciais, através do
Sistema Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJC-CJF (Justiça Federal da 3ª Região). Comunique-se ao
Perito por meio eletrônico. PRI Mogi Mirim, 17 de abril de 2017. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/
SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1000787-97.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ivan Adriano dos Santos - Charles Natan dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 10 dias,
acerca da contestação. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1000810-77.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleuza Aparecida Rodrigues
Ramires de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Luciana Ravanini Neves - Vistos.CLEUZA APARECIDA RODRIGUES
RAMIRES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença (com pedido de tutela antecipada) contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que padece de moléstia ortopédica e depressão estando
incapacitada para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado indeferiu o pedido de concessão de
beneficio do auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de auxíliodoença e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/24.Indeferido
o pedido de antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu e a antecipação da perícia (fls. 25/26).Citado, o instituto réu
demandado contestou a ação alegando, em linhas gerais, que não há demonstração da incapacidade laboral e que a qualidade
de segurado e a observação do interstício da carência devem ser novamente sopesadas após a eventual fixação do termo inicial
da incapacidade. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 37/44).Houve réplica as fls.47/51.A autora foi submetida
à perícia médica (laudo oficial de fls.52/58).Sobre o laudo a autora se manifestou às fls. 61/62 e o requerido, muito embora
regulamente intimado, não teceu considerações. O julgamento foi convertido em diligências para que a autora promovesse a
juntada de CNIS atualizado (fls. 78/79), que veio aos autos às fls. 82/84.É o relatório. Decido O processo permite julgamento no
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