TJSP 24/04/2017 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2212
inexiste demonstração de dano que não possa aguardar o julgamento do feito.No caso em tela, a medida correta a ser tomada,
a fim de evitar danos aos autores, é a realização do licenciamento do veículo em questão, medida esta que fica, desde já,
deferida.Assim, expeça-se Alvará de Autorização ao autor, JOSÉ CARLOS CARDOSO DE MATOS, para que, após satisfeitas as
exigências contidas no §2º, do artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro (quitação dos débitos relativos a tributos, encargos
e multas vinculados ao veículo), possa proceder ao licenciamento do veículo “Renault/Duster 1.6 D 4X2, ano fabricação/modelo
2014-2015, placa FQS5230, Renavan 01035016491”.2.No mais, cite-se o réu com as advertências de praxe.3.Intime-se. - ADV:
JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)
Processo 1000894-42.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - André Franco
Camargo - Governo do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o
presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Cite-se a
parte requerida para ofertar contestação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB
296466/SP)
Processo 1001969-53.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diego Rafael
Bernardo Teixeira 38480696877 - Ednaldo Paz Maciel - Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a credor, há quase um
ano, vem tentando receber o seu crédito, sem sucesso e, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a
impenhorabilidade do salário, deve-se levar em consideração todos os aspectos referentes aos valores que devem ser protegidos.
Se, por um lado, o afastamento integral da penhora protege o devedor contra qualquer restrição em relação ao seu salário, por
outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também
amparada constitucionalmente.A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores provenientes
do salário do executado, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso, quando não
forem encontrados outros bens passíveis de constrição. A respeito, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO SALDO
MANTIDO EM CONTA CORRENTE VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORA ON-LINE DE 30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO
RECEBIDO PELO EXECUTADO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 649, IV,
do CPC, são os salários e vencimentos impenhoráveis, não havendo qualquer ressalva à sua quantidade. Contudo, atentando
para o fato que toda e qualquer quantia percebida se presta, não só para a satisfação das necessidades básicas do assalariado e
seus dependentes, como para o cumprimento de suas obrigações, há de se observar o princípio da menor gravosidade possível,
fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até
que alcance a plenitude da garantia.(TJ-SP - AI: 356659720118260000 SP 0035665 97.2011.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa,
Data de Julgamento: 21/06/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2011)Deve-se considerar, ainda, que
a verba salarial, além da sua natureza alimentar, também é fonte de quitação de obrigações, uma vez que se pretende impedir o
enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor, evitando a sua utilização como pretexto para a inadimplência.
Nota-se que, no presente caso, o débito executado provém do não cumprimento por parte do devedor dos deveres oriundos da
transação comercial realizada entre as partes, assim, não é justo atribuir que este sacrifique sua verba alimentar para reparar
os danos causados pelo requerido, que, por sua vez, tenta se utilizar do escudo da impenhorabilidade da verba salarial para
se isentar de proceder ao devido ressarcimento. Assim, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a
impenhorabilidade relativa do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e aplicando, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, que
permite a penhora de 30% sobre o salário para empréstimo consignado, o que não comprometerá a subsistência da devedor,
mas conferirá a satisfação do direito reconhecido ao credor, de forma mensal, até o integral pagamento do débito, defiro o
pedido do autor. Expeça-se mandado com as advertências de praxe, observando-se o empregador do executado (fls. 42/44) e o
atual valor do débito (fls. 45). Intimem-se. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002112-42.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odete
Coitinho Rdrigues - Estado de São Paulo - Nota do Cartório: Carta Precatória de fl. 92 disponível, devendo o(a) autor(a)
proceder nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (DJE 5/12/2016) - A distribuição da carta precatória digital será feita
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga
quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Excetua-se
do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como
quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público. - ADV: BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1002416-41.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Digiart
Informática Novo Horizonte Ltda Me - Devanir Morceli - Vistos.Defiro pesquisa de bens do devedor junto ao sistema Renajud.
Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1003185-49.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Antonia Sivieiro Cores
28359574804 - Cristiane da Silva Rinaldi - Nota do Cartório: Autor(a) retirar mandado de levantamento judicial. - ADV: MARCEL
TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1003374-27.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
Bezerra dos Santos - Kit Retifica de Motores Ltda - - Luciano e L.mecânica e Ar Condicionado Automotivo Ltda. Me - Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo CivilNão há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência
(artigo 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se dando baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. - ADV: IURI DE
ARAUJO FERREIRA (OAB 391989/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), FABIO DOMINGUES
FERREIRA (OAB 94250/SP)
Processo 3000469-20.2013.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - ERICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA - EPP - FERNANDO LUIS COELHO - Certidão de crédito disponível para impressão, via internet. - ADV: MARCEL TORRES
DE LIMA (OAB 201065/SP)
NUPORANGA
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