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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2925

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2925

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2017
Processo 0000457-05.2016.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - Alex Sandro Bruno
Soares da Silva Izaias - Vistos.1 - Tornem “sem efeito” a petição de f. 83 e documento de f. 84, eis que estranho aos autos.
Frise-se que a manifestação já se encontra encartada nos autos corretos.2 - Cite-se o réu por edital, com prazo de quinze
dias.Decorrido o prazo, intime-se a defensora para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.Apresentada
resposta acusação, desde já, observa-se que o(a) acusado(a) foi citado(a) por edital em razão de encontrar-se em local
ignorado.Assim sendo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal mister a SUSPENSÃO do processo, assim como
do respectivo prazo prescricional,consoante Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.Deverá a suspensão ser anotada na
capa dos autos (processo físico) ou em pendências e prazos (processo digital) e junto ao histórico de parte. Comunique-se ao
IIRGD; A cada doze meses, deverá ser juntada nova folha de antecedentes do(a) acusado(a). Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Consigne-se que a pesquisa CAEX deverá ser realizada pelo próprio Ministério Público.Caso nada seja requerido
pelo parquet, tornem os autos ao prazo.Caso sejam determinadas eventuais diligências ainda não realizadas no endereço
mencionado, cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP)
Processo 0001743-52.2015.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Felipe
Proença Romano - - Charles Rafael Silva Venâncio - - Felipe de Oliveira - Vistos. Neste momento, em cognição sumária,
verifica-se que a denúncia oferecida pelo representante do órgão ministerial (págs. 122/124), preenche os requisitos constantes
do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que dá
suporte a justa causa para o recebimento da denúncia. Ante o exposto, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça
acusatória e com base no artigo 395, do CPP, RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE
PROENÇA ROMANO, CHARLES RAFAEL SILVA VENÂNCIO e FELIPE DE OLIVEIRA. Cite-se o réu, para, nos termos do
artigo 396-A do CPP, responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, sendo que, no mesmo ato deverão informar
seu interesse na constituição de defensor. Defiro a expedição de eventual Carta Precatória necessária ao cumprimento desta
determinação. Decorridos 20 (vinte) dias, se réu preso, ou 40 (quarenta) dias, se réu solto, efetue-se pesquisa junto ao portal
SAJ/PG com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento do expediente. Caso tenha sido cumprido, imprima-se a
respectiva certidão e cobre-se a devolução junto ao juízo deprecado. Caso inexista informações, cobre-se o cumprimento, via
e-mail. Independentemente de decorrido o prazo fixado para apresentação da resposta ou na impossibilidade de constituição
de advogado, solicite-se a indicação de Defensor Dativo, por meio do sistema informatizado da Defensoria, ficando, desde já,
o advogado indicado NOMEADO nos autos, devendo comparecer ao forum para que se manifeste dos termos do provimento nº
1492/08 do Conselho Superior da Magistratura (assinatura do “termo de defensor dativo”). Cumpridos os expedientes de citação,
não sendo constituído defensor pelo réu, intime-se, com urgência, o advogado dativo para apresentação de resposta à acusação
(art. 396-A, § 2º do CPP). Oficie-se ao IIRGD e Autoridade Policial, comunicando o teor da presente decisão, para fins de
cadastro. Anote-se a PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao SAJ. No tocante
o SEGREDO DE JUSTIÇA, averbado no ato da distribuição, conforme preconizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, considero neste momento, desnecessária tal medida, tendo em vista as particularidades da presente ação. Sem
prejuízo, constate a serventia a eventual existência de armas, objetos, valores apreendidos ou fiança recolhida, anotando-se
na capa dos autos (processo físico) e em pendências e prazos (processo digital). Por derradeiro, consigne-se que apresentada
a defesa, abrir-se-á para manifestação do Ministério Público somente em casos de arguição de eventual preliminar ou pedido
incidental de liberdade provisória. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Por derradeiro,
DEFIRO, desde já, a destruição/incineração de eventuais armas e entorpecentes apreendidos, consignando-se que, caso seja
apresentado pedido pela d. Autoridade Policial neste sentido, desnecessária nova conclusão dos autos. Atente-se a serventia.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. Pilar do Sul, 18 de abril de 2017. - ADV: MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP), LIDIA ROSA
DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2017
Processo 0000782-77.2016.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - EDVAN FELIPE PEREIRA F.M.G.A. - - K.L.O. - Vistos. Neste momento, em cognição sumária, verifica-se que a denúncia oferecida pelo representante do
órgão ministerial (fls.53/54), preenche os requisitos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois presentes a
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que dá suporte a justa causa para o recebimento da denúncia. Ante
o exposto, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória e com base no artigo 395, do CPP, RECEBO a
denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de EDVAN FELIPE PEREIRA. Cite-se o réu, para, nos termos do artigo
396-A do CPP, responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, sendo que, no mesmo ato deverão informar seu
interesse na constituição de defensor. Independentemente de decorrido o prazo fixado para apresentação da resposta ou na
impossibilidade de constituição de advogado, solicite-se a indicação de Defensor Dativo, por meio do sistema informatizado da
Defensoria, ficando, desde já, o advogado indicado NOMEADO nos autos, devendo comparecer ao forum para que se manifeste
dos termos do provimento nº 1492/08 do Conselho Superior da Magistratura (assinatura do “termo de defensor dativo”).
Cumpridos os expedientes de citação, não sendo constituído defensor pelo réu, intime-se, com urgência, o advogado dativo
para apresentação de resposta à acusação (art. 396-A, § 2º do CPP). Oficie-se ao IIRGD e Autoridade Policial, comunicando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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