TJSP 24/04/2017 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
3315
276197/SP)
Processo 1000462-71.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Compra e Venda - José Ferreira de Farias - - Edna
Maria Olsak Farias - Renato Losano Quintas e outro - Há em andamento na 1ª Vara Cível desta Comarca ação movida pelos
compradores contra os vendedores, em que os adquirentes buscam a resolução do contrato e a restituição das importâncias
pagas (proc. Nº 1019135-49.2016.8.26.0477).Na presente ação, com partes invertidas, buscam os vendedores a rescisão do
contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos.As ações tratam do mesmo contrato e tem partes
idênticas, sendo comum o objeto.Assim, mostra-se evidente a conexão.Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil,
tornou-se prevento para análise das ações conexas o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.Assim, reconheço a conexão e,
diante da prevenção, determino o encaminhamento do presente feito à 1ª Vara Cível desta Comarca, por conexão ao processo
nº 1019135-49.2016.8.26.0477.Dê-se baixa na pauta de audiências. - ADV: RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP),
ROGERIO BOGGIAN (OAB 263230/SP), DAIANA ALVES SOUZA DE PAULA (OAB 355305/SP)
Processo 1000553-98.2016.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Otília Antonino da Silva Pinto - - Neusa Silva Pinto - Fls. 102/104 : Há erro material no item “II” do dispositivo da sentença, com
menção de partes que não fazem parte da presente ação.Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para
DECLARAR a sentença de fls. 98/101, para que o item “II” do dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação :”II.
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Otília contra Antonino da Silva Pinto e
Neusa Silva Pinto, para CONDENAR solidariamente os réus a pagarem ao autor os valores referentes ao rateio condominial
dos meses de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012 e de dezembro de 2015, conforme memorial de cálculo de fls. 06, com
correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do
inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC - art. 323), com correção monetária pelos
índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%”.No mais, permanece
a sentença da forma como foi lançada. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), RAFAEL TALLARICO (OAB
343858/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)
Processo 1000820-70.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cassia Viviane Souza Rosa
- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, DISPONIVEL EM CARTÓRIO PARA
RETIRADA. - ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001038-98.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Maria Ramos - Vistos.Fls. 42:
Defiro o pedido de consulta de imóveis registrados em nome do executado, através do sistema Arisp.Providencie a serventia o
necessário.Int. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 1001050-78.2017.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Vistos.Fls. 30/32: recebo como emenda à inicial. Anote-se.No prazo improrrogável de 2 dias deverá o autor
comprovar anotação do gravame, conforme já determinado pelo despacho de fls. 25.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001084-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO LUSÍADA - MIRIAN
CRISTINA VILLA REAL BARBOZA - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
ação de cobrança movida por Fundação Lusíada contra Mirian Cristina Villa Real Barboza, para CONDENAR a ré a pagar ao
autor a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com multa moratória de 2%, além correção monetária pelos índices
da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados dos respectivos vencimentos.Condeno
a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de
advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado
dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento,
sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do
artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios de Justiça, Provimentos nº
50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.Intimese a Defensoria Pública. P. R. I. C. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), SILVIO
DA ROCHA SOARES NETO (OAB 93786/SP), PAULO DA ROCHA SOARES JUNIOR (OAB 84917/SP), PAULO DA ROCHA
SOARES (OAB 43838/SP)
Processo 1001102-74.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Walter Fernandes - - Maria Cecilia
Fernandes - Vistos.Fls. 72: Não havendo tempo hábil para realização das citações, dê-se baixa na pauta de audiências.
Providenciem os autores, no prazo de cinco dias, a identificação dos réus e o recolhimento das custas para as citações. Int. ADV: JULIO TORSO ALCANTARA (OAB 360726/SP)
Processo 1001123-50.2017.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S A - *Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do sr. oficial de justiça , no prazo legal. - ADV: ANDRE LUIZ
PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP)
Processo 1001139-09.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - FELIPPE MIRKIEWIEZ DOS
SANTOS - Maria Simone Rodrigues e outro - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem
apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, 321, § único, 330, VI, e 290, todos do Código de Processo Civil. O
preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor
dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código
110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil e
art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça,
independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), SAMIR AHMAD AYOUB (OAB 312914/
SP)
Processo 1001149-82.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associacao Protetora Infancia Provincia de São Paulo - *Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do sr. oficial de justiça , no prazo legal. - ADV:
RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 1001224-87.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosely Ferreira
de Siqueira - Vistos.Ante a certidão retro, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma
legal.Custas “ex lege”.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de
condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e
de retorno código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º