TJSP 24/04/2017 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
906
(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau
a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. P. R. I. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP)
Processo 1005364-74.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thiago Machuca de Souza
Oliveira Santos - - Micheli de Siqueira Souza Machuica Oliveira Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.
Autos ao arquivo. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo).Int.
- ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1005426-17.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Marcilio Marques Damasio - - Janete
Santos Damasio - - Maria Glaucia Pinheiro - Vistos.Fls. 65/66: a questão levantada pelo MP será analisada quando do
julgamento.No mais, passo a deliberar: 1. Prossiga-se com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do NCPC:
a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel;b. dos confinantes; 2. Cientifique-se as Fazendas Públicas
para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se a cada uma, cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham, a saber: a. a União; b. o Estado;c. o Município. 3. Remeta-se os autos ao Cartório distribuidor para verificar
se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva distribuição.4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC.5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço
da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a
desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leiase: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do
provimento jurisdicional de mérito.5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação
dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20
(vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o
mesmo ato.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item
4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte
autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa
de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito.6. Anoto que o edital para citação de eventuais interessados,
ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião que será deliberado quanto a citação
de pessoa certa e não localizada nos autos.7. Cumprido, integralmente os itens acima, determino que a serventia certifique:
a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados. Em caso negativo, providencie a
inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como sobre as manifestações do SRI,
MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado. Após a certidão do encerramento do
ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre eventual contestação e documentos,
em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as. O
silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.Int. - ADV: MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI
(OAB 129992/SP)
Processo 1005617-62.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Morada
Casabella - Certifico e dou fé nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o requerimento de execução do julgado (CTJ) pela parte credora, foi criado o
incidente dependente sob nº 1005617-62.2016/01, onde doravante os atos processuais serão praticados, NÃO DEVENDO SER
PRATICADOS MAIS ATOS NESTES AUTOS QUE AGUARDARÃO O DESFECHO DO INCIDENTE (CTJ). Nada Mais. - ADV:
MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
Processo 1005650-23.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MAURÍCIO GUIMARÃES LIMA
- Vistos. FLS. 122/123: Inviável a nomeação de administrador judicial sem o pagamento de seus honorários, assim, indefiro o
pedido. No mais, defiro o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. Providencie a serventia.Int. - ADV:
GRACIELLE BRITO GUIMARÃES (OAB 300789/SP), OSVALDINO LIMA DE SOUSA (OAB 290315/SP)
Processo 1005769-13.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gerir Organização de Documentos e Digitalização Ltda-me - Canuanã Empreendimentos e Participações Ltda - Em cumprimento a
decisão de fls. 23, expedi mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se às fls. 17, estando à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º