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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 907

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

907

disposição para retirada. - ADV: MÁRCIA FERREIRA LEITE PEREIRA (OAB 168938/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/SP), LUIZ
ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP)
Processo 1005965-80.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Altair Carlos Ferreira - Dalva de Brito Ferreira - Corrêa Lima Construtora e Incorporadora Ltda - Certifico e dou fé nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o requerimento de
execução do julgado (CTJ) pela parte credora, foi criado o incidente dependente sob nº 1005965-80.2016/01, onde doravante
os atos processuais serão praticados, NÃO DEVENDO SER PRATICADOS MAIS ATOS NESTES AUTOS QUE AGUARDARÃO
O DESFECHO DO INCIDENTE (CTJ). Nada Mais. - ADV: MELISSA PULICE DA COSTA MENDES (OAB 198545/SP), MARCIO
SANTOS DA COSTA MENDES (OAB 203107/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP)
Processo 1005965-80.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Altair Carlos Ferreira
e outro - Corrêa Lima Construtora e Incorporadora Ltda - FICA A PARTE DEVEDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado,
para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias e/ou para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar impugnação,
nos termos da decisão de fls. 8/12, item 2.1. - ADV: MELISSA PULICE DA COSTA MENDES (OAB 198545/SP), MARCIO
SANTOS DA COSTA MENDES (OAB 203107/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP)
Processo 1006098-25.2016.8.26.0292 - Protesto - Liminar - Alzira Chaves de Andrade - Cicero Mozart Machado e outro
- Vistos. Fls. 146/147: Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, pois não esgotados todos os meios de localização da
requerida, para citação pessoal.Manifeste-se a parte autora, sobre o prosseguimento do feito, em termos de localização e
citação da firma requerida.Int. - ADV: MOISES GOMES NETO (OAB 352782/SP), TICIANA DE MENEZES FURTADO (OAB
25432/CE)
Processo 1006099-44.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Deverá a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações BACENJUD anexadas aos autos (Valor
ínfimo - menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006113-28.2015.8.26.0292 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Paulo Sergio Motomura & Cia Ltda
Me e outro - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.1. Cumpra-se o julgado, tocante à execução da sucumbência. Anote-se na
execução o desfecho destes embargos.2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e
524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:a) apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e
eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e,c) protocolar sua petição
(somente esta primeira) pelo sistema eletrônico com o código 156 Cumprimento de Sentença, para criação do incidente de
cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio, com numeração própria (mesmo número dos
autos principais acrescido da terminação “/01”), no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e ao qual deverão ser
direcionadas todas as demais petições subsequentes. 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do
artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos;
por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada
pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no
parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e
se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias
para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do
NCPC em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se
manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou
silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo
com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito,
venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de
discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão.2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e
honorários e fase de penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia),
intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso
e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com
acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos
autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para
fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplementes (Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e
à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das
taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e
Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da
justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos
autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por
hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual
excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência
do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se
a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre
nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de
mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a
tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos em
nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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