TJSP 24/04/2017 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
908
sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por
qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação,
atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido.d) a penhora de tantos
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por
mandado ou carta precatória.3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP,
mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em
que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s)
imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização
e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve
ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da
informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização.3.4. ATENTE-SE A
SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada,
nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida
ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou
não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, §
único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art.
917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art.
844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se
infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após
decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela
parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação
de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a
penhora de ativos financeiros pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo
de 01 ano e de qualquer outra condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se
requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou
requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização
de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à
penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez
para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso
do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de
inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento
da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO
FEITO.Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e
das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas,
repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis
da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art.
921, inciso III, do NCPC.Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), EDUARDO LUIZ
SAMPAIO DA SILVA (OAB 231904/SP)
Processo 1006219-24.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - David
Gonçalves de Almeida - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. O processo está em grau de recurso. Aguarde-se o retorno dos
autos. Int. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), KELVIN TEIXEIRA TURRIN (OAB 346185/SP), KLAYTON
TEIXEIRA TURRIN (OAB 288627/SP)
Processo 1006479-33.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Orizícola do Vale
Ltda. - - Jorge Ruston - - Yvone de Resende Ruston - - Gustavo de Resende Ruston - - Gabriela de Rezende Ruston - Banco do
Brasil - Vistos.Fls. 445/460: rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, posto que a matéria aventada deve
ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca a embargante impor efeito infringente à
decisão, o que é inadmissível, via de regra.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1006524-08.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA
VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Para expedição
de novo mandado de citação/intimação DEVERÁ A PARTE AUTORA depositar a diligência do Oficial de Justiça equivalente a
3 UFESP’s, ou seja, R$ 75,21, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração só de ida, o valor será
acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 12,53 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014). - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006592-21.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Elisabeth Santos Areão - Cimecirurgia e Medicina Ltda. - Em liquidação Extrajudicial - Vistas dos autos ÀS PARTES para que fiquem cientes do V. Acórdão
de fls. 153/157 com transito em julgado a fls. 159, o qual manteve em segundo grau a improcedência da ação nos termos
da sentença de fls.111/112. Certifico ainda, que nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados conforme deliberado
a fls.112, visto que não há custas a serem recolhidas e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - ADV: JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), SARA RANGEL (OAB 320735/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Processo 1007109-26.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Adriano de Oliveira - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Diante do quanto exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido.Sem sucumbência,
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