TJSP 25/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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(III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido
de tutela provisória”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade
de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito.Há, ainda, o pressuposto
negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao
status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por
ele beneficiada não teria condições de suportar.De outra parte, a matéria discutida nestes autos é disciplinada pelos artigos 30
e 31 da Lei nº 9.656/98, verbis:Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.§1º O período de manutenção da
condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso
I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte quatro meses.§2º A
manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do
contrato de trabalho.§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo
plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.§4º O direito assegurado neste
artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.§5º A condição prevista
no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.§6º Nos planos coletivos
custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente,
em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.Art. 31. Ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.§1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo.§2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições
estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior.Observe-se, outrossim, o artigo 26 da Resolução Normativa nº 279 da
ANS;Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das
hipóteses abaixo:I- pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;II- pela
admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ouIII pelo cancelamento do
plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e exempregados.§1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que
possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de
autogestão.§2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este
benefício a seus empregados ativos e exempregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais
deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.Em
conformidade com a legislação supra transcrita, quem tiver contribuído por 10 (dez) anos para um ou alguns planos de saúde,
na lição de MAURY ÂNGELO BOTTESINI e MAURO CONTI MACHADO, enquanto trabalhou, já não pode mais ser descartado a
expressão é grosseira, mas é exata, pela operadora do plano de saúde a que estiver vinculado. Não é essencial que seja um
único plano, de uma única operadora por 10 (dez) anos. Basta a prova de que houve contribuição para planos sucessivos, tenha
ou não havido interrupções, por 10 (dez) anos ou mais, para ter assegurado o direito de manter-se filiado, pagando integralmente
o custo do serviço do seguro, essa a condição indispensável para a manutenção do direito.E prosseguem a lúcida lição: Os
dependentes e agregados do aposentado também continuam com direito à cobertura, desde que mantenham essa condição de
dependente ou agregado.Por outro lado, é dos autos que a parte autora preenche os requisitos legais, uma vez que se encontrava
aposentada quando da demissão, era consumidora de plano de saúde em virtude de vínculo empregatício, contribuiu com o
plano de saúde por mais de 10 (dez) anos e foi demitida sem justa causa. A documentação aos autos colacionada comprova,
quantum satis, as assertivas lançadas em a inicial.A propósito, confiram-se os seguintes julgados:”Plano de Saúde. Manutenção
de segurado aposentado. A ausência de contribuição direta por parte do ex-empregado não obsta a manutenção dele no plano
de saúde coletivo. A cota do empregado, que sempre foi paga pelo empregador, em virtude do vínculo empregatício, pode ser
considerada parcela salarial indireta. O segurado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade, antes paga pelo
empregador. Sentença Improcedente. Dado provimento ao recurso” (Relatora: Lucila Toledo; Comarca: Americana; Órgão
julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 18/12/2015).”Plano de Saúde.
Manutenção de aposentado. Contratação em decorrência da relação de emprego. Beneficiário de contrato coletivo de assistência
médica. Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições vigentes. Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.
Possibilidade. Na qualidade de aposentado, o apelante preenche os requisitos legais para permanecer mantido como beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento
integral da prestação. Circunstância que não autoriza a cobrança diferenciada da soma mensal dos valores desembolsados pelo
empregador e daqueles descontados enquanto funcionário. Dano Moral. Não verificação. Situação narrada que não configura
situação de excepcional dissabor, hábil a ensejar reparação por dano moral. Sentença reformada. Apelo provido em parte”
(Relator: Fábio Podestá; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015;
Data de registro: 04/12/2015).”Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Manutenção do contrato de convênio médico e
odontológico, nas mesmas condições originais, mediante o pagamento do prêmio pelo agravado. Aplicação do disposto no
artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Relator: J.B. Paula Lima; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 22/10/2015).”Plano de Saúde. Ação
de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado que pretende sua manutenção e de seus dependentes em plano
de saúde, nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo empregatício com a Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda. Preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Direito à manutenção reconhecido.
Inaplicabilidade da Resolução nº 21 do CONSU. Enunciado 36 da 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada, com
concentração integral da sucumbência e de seus ônus na pessoa da requerida. Recurso provido” (Relator: Alexandre Marcondes;
Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de
registro: 03/09/2015).”Plano de saúde coletivo. Aposentado. Art. 31 da Lei 9.656/98. O empregado que preenche os requisitos
do dispositivo tem o direito de, ao aposentar-se, ser mantido no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições e com a
mesma cobertura de que desfrutava quando na ativa, desde que arque com a parcela do prêmio que já pagava, mais aquela que
era suportada pela ex-empregadora. Jurisprudência pacificada no STJ. Sentença de procedência mantida (art. 252 do RITJSP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º