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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 1147

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 1147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

1147

prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000496-59.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Paulino da Silva
- Vistos,Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 13, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
SELMA PAULINO DA SILVA ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, em
virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em concessão de auxílio-doença,
para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família.É o relatório.DECIDO.Com efeito, os documentos anexados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Em virtude da especificidade
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1000502-37.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosa de Jesus Longo Vistos,Fls. 168/169: Defiro como requerido. Anote-se.Após, aguarde-se a perícia.Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000522-57.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Lopes de Abreu
- Vistos,Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 13, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art.
98).ANTONIO LOPES DE ABREU ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS.Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, em virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em restabelecimento
de auxílio-doença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família.É o relatório.DECIDO.Com efeito, os documentos
anexados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Em virtude da
especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 1000540-78.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Cristina de Oliveira Santos - Vistos,Defiro
ao(a) requerente, face ao documento de fls. 06, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).CRISTINA DE
OLIVEIRA SANTOS ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, em
virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em restabelecimento de auxíliodoença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família.É o relatório.DECIDO.Com efeito, os documentos anexados
aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Em virtude da especificidade
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000633-75.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria de Fátima da
Cunha Januário - Vistos,Fls. 85/86: Defiro como requerido. Anote-se.A seguir, aguarde-se como determinado às fls. 79.Int. ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000793-03.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cosme da Silva Pires Vistos,Fls. 72/73: Defiro como requerido. Anote-se.A seguir, aguarde-se a designação de data para realização de prova pericial.
Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000795-70.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Pezarezi Vistos,Fls. 126/127: Defiro como requerido. Anote-se.Após, aguarde-se a perícia.Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1001404-53.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Dirceu Pacheco
- Vistos,Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias.Int. - ADV: VANIA
ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1001469-48.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jorge Pedro Santana Vistos,Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias.Int. - ADV: MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1001528-36.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Conceição dos Santos Vistos,Diga o(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa oferecida, alegando o que entender de direito.Int. - ADV:
VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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