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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 1497

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

1497

Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte
adversa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), MELISSA CABRINI MORGATO (OAB 196082/SP),
ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 1000576-21.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - Mayara Medeiros Siviero dos Santos - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A. contra MAYARA MEDEIROS
SIVIERO DOS SANTOS e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, DECLARAR consolidada a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.Sucumbente, CONDENO a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo
em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1000783-54.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Sodrogas Distribuidora
de Medicamentos e Materiais Medico Hospitalares Ltda - Drogaria Palmital de Marília Ltda Epp - - Giuliano Marcelo Sampaio Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Tratando-se de parte devedora revel, os prazos fluem
independentemente de intimação (art.346 do CPC). Aguarde-se eventual pagamento. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int.
- ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1000822-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Andrea Gandolphe Signoretti Rocha Monteiro
Gomes - Fernanda Copede Martini Bazzo - Vistos.Fls. 121/123: manifeste-se a requerida em dez (10) dias.Int.. - ADV: DANIELE
APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 1001014-18.2015.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MARCOS JORGE SOARES VALERIA CRISTINA SOARES DE CARVALHO - PREFEITURA MUNICIAL DE MARÍLIA-SP - Zukerman Leilões - - Wanderley
Samuel Pereira - Vistos.Proceda-se a serventia a conferência do edital apresentado pela gestora.Se em termos, comunique-se
a gestora, por “e-mail” para retirar o edital.Intimem-se nas pessoas dos advogados pela publicação deste no DJE.Aguarde-se,
no mais, o leilão. Int. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB
24842/SP), NILSON FERREIRA ROSA (OAB 25190/SP), ELAINE CRISTINA MENDES (OAB 229433/SP), VANESSA CRISTINA
CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP)
Processo 1001014-18.2015.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MARCOS JORGE SOARES VALERIA CRISTINA SOARES DE CARVALHO - PREFEITURA MUNICIAL DE MARÍLIA-SP - Zukerman Leilões - - Wanderley
Samuel Pereira - Vistos.Certidão supra: ciente.À gestora para correção e apresentação de nova minuta.Int. - ADV: DJALMA
JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), NILSON FERREIRA ROSA (OAB
25190/SP), VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP), ELAINE CRISTINA MENDES (OAB 229433/SP),
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 1001085-49.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Delta Contábil S/s Ltda - Orozimbo
Cássio Convento - Vistos.Anote-se o Agravo.Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.Esclareça a(o)
agravante sobre a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, no prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: JOAQUIM VAZ
DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ANDRE LUIZ BIASSI GRABOSWSQUI (OAB
313250/SP), ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)
Processo 1001107-44.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vilma Aparecida Fernandes Edico - Marcos
Roberto da Silva - Vistos,F. 32 Tratanto-se de Título Executivo Judicial, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transmitir ordem de baixa da restrição nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD e SCPC), se o caso (art.782, § 4º, do CPC), mediante prévio recolhimento da taxa de impressão no valor de R$
12,20 (por pessoa e ato), na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 (Comunicado nº 170/2011,
atualizado pelo Provimento nº 2195/2014).Em havendo taxa judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora,
pessoalmente, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente,
procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se.P. e I.(Valor das custas finais devidas pelo executado - R$125,35 - cod.
230-6 - guia DARE). - ADV: IZABELA ZEQUINI SANCHES (OAB 369498/SP)
Processo 1001149-59.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - J
Hissa Junior Me - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, no prazo legal. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001933-36.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Weberton Douglas Silva de Abreu - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Darcy Cavalca - Vistos, em saneador,A preliminares arguida não merece
acolhimento.O laudo do IML não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico e
a invalidez permanente podem ser comprovados por qualquer outro meio de prova idôneo. A alínea “a” do § 1º, art. 5º, da Lei
nº 6.194/74 exige a sua apresentação apenas para fins de pagamento na via administrativa.Nesse sentido:”Seguro obrigatório
DPVAT. Ação de cobrança de despesas médicas movida por cessionária de terceiros. O disposto no art.5º, § 1º, letra “b”, da Lei
nº 6.194/74, exigindo o registro da ocorrência no órgão policial competente, só se aplica ao pagamento na via administrativa. O
Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação, podendo o acidente automobilístico ser provado
por outros meios admitidos em direito. No caso concreto, contudo, a oitiva dos médicos que prestaram atendimento (prova
requerida genericamente pela autora) não se prestaria a demonstrar a ocorrência de acidentes de trânsito”. (Ap. s/Revisão
992.09.049335-3, Rel. Romeu Ricupero, 36ª Câm. J. 5.11.2009).Rejeito, pois, a preliminar arguidas.Partes são legítimas e estão
bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas.SANEIO o feito, fixando como pontos
controvertidos: 1)-a parte autora sofreu invalidez pela fratura do osso nasal?. Caso positivo, se permanente ou temporário?;
2)-em caso de invalidez permanente, se é total ou parcial?. Se for parcial, qual o seu grau?; 3)-o nexo causal de eventual
invalidez permanente com o acidente de trânsito descrito na inicial; 4)-se existe invalidez permanente, qual a data que a mesma
ficou comprovada e que a parte autora teve ciência inequívoca? e 5)-o valor de eventual diferença a ser indenizada?.Defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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