TJSP 25/04/2017 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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Processo 1011716-23.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - KIUTI ALIMENTOS LTDA - Manifeste-se à autora sobre o retorno do AR da carta citatória, com a informação de que a ré
mudou-se. Prazo: 05 dias. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1012001-79.2016.8.26.0344 - Monitória - Cheque - S.h. Fagnani Dal Evedove Eireli Me - Jacqueline Zurano Silva
- Vistos,Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI
DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1012511-92.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Adjacente Corretora de Seguros S/s Ltda - - Cleiber Renato de Lima - Vistos.Fls. 71: indefiro, posto que o dispositivo invocado
as fls. 67 refere-se a ação de conhecimento, não se aplicando em ação de execução, a qual está regulada por dispositivos
próprios, elencados no Livro II do Código de Processo Civil.No mais, informe o exequente sobre o cumprimento do acordo.Int..
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1012929-30.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ana Carolina Maceno Villares
Delphino - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Carolina Maceno Villares Delphino - Vistos.Fls. 10/11: à exequente.Int.. - ADV: ANA
CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1013076-90.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ikeda Empresarial
Ltda - Maria Carolina Coutinho - - Luiz Ricardo Maçães Coutinho - - Marcelo Maçães Coutinho - - Bruno Coutinho Gonçalves
Fernandes - - Espólio de Benedito Silveira Coutinho - Vistos.Em que pese as razões apresentada pela exequente, por cautela
há que se aguardar o trânsito em julgado do recurso mencionado, eis que nenhum prejuízo trará ao credor, o que não se pode
garantir caso seja autorizado prematuramente o levantamento dos valores.Assim indefiro, por ora, o levantamento pretendido,
devendo-se aguardar o trânsito em julgado do Acórdão.Int.. - ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/
SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1013538-13.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vanessa Camargo Garbeloto Otrera
- Banco do Brasil SA - João Vicente Ferreira Filho - VISTOS.Trata-se de ação movida por VANESSA CAMARGO GALBELOTO
OTRERA contra o BANCO DO BRASIL S.A. visando à revisão dos contratos de empréstimos: operação nº 831958362 e operação
nº 794978501, porque, segundo a perícia contábil por ela encomendada, constatou que o Banco, ao calcular as parcelas desses
contratos aplicou taxa de juros superior à contratada e, talvez por erro, má-fé ou utilização da Tabela Price, que implica em
capitalização de juros, gerou valores superiores aos efetivamente devidos. Em razão disso, pediu a revisão da metodologia
do cálculo e ajuste das parcelas mensais desses contratos, a declaração de que houve pagamento a maior no valor de R$
8.780,14, para o contrato 794798501 e R$ 1.436,39, para o contrato 831958362 e a devolução, em dobro, desses valores, bem
como a declaração do saldo devedor remanescente, autorizando a compensação dos créditos. Requereu tutela antecipada
para determinar ao Banco a cobrança dos valores incontroversos.A tutela liminar foi indeferida.Citado, o réu contestou a ação,
alegando, em preliminar: a) a inépcia da petição inicial por conter pedido genérico, e porque não se comprovou a abusividade
contratual, assim como por não ter cumprido os requisitos do art. 330, do Código de Processo Civil e; b) a falta de interesse
processual para exigir a prestação de contas, que é a natureza da causa de pedir da autora. No mérito, defendeu a regularidade
dos contratos e suas estipulações, que nada tem de ilegal.Houve réplica.Em seguida, o Banco juntou os documentos de fls.
188/260.A autora, ao se manifestar sobre a prova acrescida, requereu a emenda da inicial para incluir a revisão do contrato nº
812770744, firmado em 19.4.2013, que fora exibido pelo Banco.Réu discordou do pedido de emenda.É a síntese do que importa.
DECIDO.1- De acordo com o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, até a citação a autora pode aditar e alterar o
pedido inicial, independente do consentimento do réu. Depois dessa fase, até o saneamento do processo, haverá necessidade da
autorização da parte contrária.No caso em exame, o aditamento da inicial foi requerido após citação do réu, que não concordou
com a alteração, razão pela qual indefiro o pedido de emenda.2- Não há falar em inépcia da petição inicial. A autora narrou
suficientemente os fatos e deduziu, ao final, pedidos consentâneos com a situação fática exposta. Ademais, indicou o valor
controvertido e supostamente pago a maior, cumprindo as exigências do disposto no §2º do art. 330, do Código de Processo
Civil.3-Afasto a preliminar da falta de interesse de agir.A pretensão da autora em rever as cláusulas contratuais encontra amparo
jurídico. Nada obsta o direito dela de discutir o contrato, a fim de excluir eventuais ilegalidades que forem constatadas.Quanto
ao mais, o processo encontra-se em ordem e o considero SANEADO.A controvérsia gira em torno das operações de crédito nº
831958362 e nº 794978501; da suposta cobrança de juros acima da taxa contratada; e a fórmula utilizada pelo Banco para o
cálculo das parcelas, se condiz ou não com o que foi contratado; bem como se o valor das parcelas está correto ou se houve
cobrança a maior.Imprescindível a realização de perícia contábil.Para tanto, nomeio perito contador João Vicente Ferreira Filho,
que deverá ser intimado para informar a estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias.Considerando que se trata de
perícia determinada de ofício, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado, igualitariamente, entre as partes.Assim,
oportunamente, oficie-se à Defensoria Geral do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários do perito quanto à parte
que cabe à autora, que é beneficiária da justiça gratuita.Deve o perito analisar o seguinte:a) quais as taxas de juros aplicados
efetivamente e se esta taxa está de acordo com o contrato; b) qual a fórmula utilizada pelo Banco para encontrar o valor de cada
parcela e se este está correto;c) se houve aplicação da “tabela price” para cálculo das parcelas e;d) o que foi cobrado a maior
da autora em decorrência de eventuais ilegalidades aplicadas.Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos ao perito. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
Processo 1013624-81.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rodobens
Administradora de Consórcios Ltda - Hellen Cristina Cardoso dos Santos - VISTOS,HOMOLOGO por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora às fl.108 e, em consequência, DECLARO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se, se não houver custas.P. e I. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB
217967/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1014482-15.2016.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prosper Alimentos de
Marília Ltda Epp - Guarani S/A - Vistos.Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 2230393-31.2016.8.26.0000,
interposto nos autos do proc. nº 1007699-75.20148.26.0344.Int.. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
257793/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1014689-14.2016.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - Ivana Maria da Silva - - Aline Augusta da
Silva Souza - - Deivisson Antonio da Silva - Paulo Cesar Machado Azoia - - Márcia Beckner Cristino Azóia - Vistos,Com escopo
de obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, incrementando oportunidades de conciliação, mas sem
desatenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), convoco as partes
para audiência de conciliação que designo para o dia 31 de maio de 2017, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º