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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 1566

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

1566

quais estão assinaladas as informações, respectivamente: “Mudou-se” e “Desconhecido”. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
(OAB 138831/SP)
Processo 1004139-23.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Natalia Pelegrinelli Tostes - Vistos.Demonstrada a existência de contrato de financiamento
entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição da requerida em mora,
defiro liminarmente a medida.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu
representante legal, devendo o oficial, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive seu endereço.A
devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos
documentos (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco)
dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida.
Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso,
observar o disposto no § 2º, do art. 536, do NCPC.O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69),
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº
35 da ENFAM).Efetivada a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o
pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei
nº 10.931/04.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento.A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004267-14.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA
- Vistos.Observa-se dos autos que o exequente empreendeu todos os meios para tentativa de localização das executadas Vania
Cristina de Souza pessoa jurídica e pessoa física.O pedido do exequente comporta acolhimento à luz do artigo 830, do CPC.
Oportuno, ainda, o registro da doutrina de Araken de Assis sobre o tema:”Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização
da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta
movido pelo propósito desesperado de resistir à expropriação de seus bens, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo,
não permanece no círculo de suas atividades habituais. A pré-penhora, nas duas hipóteses, não configura abuso ou excesso,
pois ninguém assegura, mesmo decorrendo a ausência de motivo justificável, que a custódia de parcela do patrimônio do
devedor desaparecido não lhe atenda, outrossim, interesse próprio na conservação dos bens abandonados” (Araken de Assis.
Manual da Execução, 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2012. págs. 690/691).Portanto, pelo exposto, defiro o
arresto de ativos financeiros existentes em nome das executadas (pessoa jurídica e física), pelo Bacenjud, até o limite do débito
apontado na página 149.Remeta-se os autos para acesso ao sistema.Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004352-29.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Yone
Aparecida Morelatti Valença - Luiz Carlos Fernandes - Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir mandado de despejo
e citação, nos termos da decisão de páginas 44/45, tendo em vista que para tanto é necessário que o(a) autora providencie o
recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 1.012 do Provimento CG nº 28/2014,
em vigor a partir de 03/11/2014, cujo valor foi fixado em 03 UFESPs, equivalente a R$ 75,21. - ADV: MARCELO MORELATTI
VALENCA (OAB 133187/SP)
Processo 1004648-51.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Renato Francisco da Silva - - Rosana Pinheiro da Rocha Silva - Acim Med - Associação Comercial e Industrial de Marília - Vistos.
Defiro a juntada.Recebo os embargos, sem suspensão da execução, nos termos do artigo 919, do Novo CPC, tendo em vista que
não há relevante fundamento para tanto e não se vislumbra que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar
aos executados grave dano de difícil ou incerta reparação e, ainda, porque não há informação de que a execução esteja garantida
por penhora, depósito ou caução suficiente.Intimem-se à embargada à impugnação, por intermédio de seus Advogados, no
prazo de 15 (quinze) dias.Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/p.f., às 14:00 horas, que será realizada na sala de
audiências desta 5ª Vara Cível, localizada no último andar do Prédio do Fórum, sito na Rua Lourival Freire, 110, Bairro Fragata
- Marília/SP.Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos, de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
Advogados.Int. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP),
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), PATRICIA GALLO CUNHA
(OAB 294398/SP)
Processo 1004862-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Juliana Aparecida de Brito Nogueira
e outro - Banco Bradesco S/A - Página 101: Ante a devolução da carta de citação do requerido negativa, constando “não
existe o número”, manifeste-se o Patrono dos autores, informando, se for o caso, novo endereço, bem como providenciando o
recolhimento de nova taxa de postagem. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1005090-51.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Jose Alvaro Abdalla Goes - - Susan Daisy
Bertini Goes - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. - Vistos.Nos termos
do § 1º, do art. 1.010, do Novo CPC, intimem-se os requerentes/apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias.Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
formalidades de estilo.Int. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB
241609/SP)
Processo 1005499-90.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Luciana dos Santos Franklin e outro - Vistos.Observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação.
Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes,
o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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